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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0015067-31.1989.8.26.0506 (2234/1989) - Inventário - Inventário e Partilha - C.M.G. - Regularizada a situação fiscal do espólio perante a Fazenda Pública Estadual (fl. 221) e superadas as exigências documentais anteriormente formuladas (fls. 199/203 e 208/212), não há, a rigor, óbice ao prosseguimento do feito rumo à sua fase final. Todavia, como a própria inventariante reconhece, os autos ainda não contam com plano de partilha, providência que, nos termos do art. 647 do Código de Processo Civil, compete aos herdeiros e à inventariante apresentar, de modo que o feito não está, neste momento, apto a receber decisão de mérito quanto à partilha dos bens do espólio. Considerando que o monte é composto por um único bem imóvel (fl. 33) e que a ele concorrem a cônjuge supérstite C.M.G., titular de meação, e os seis herdeiros descendentes do autor da herança (fls. 199/203), a partilha, havendo consenso entre os interessados, poderá formalizar-se mediante partilha em comum, com constituição de condomínio sobre o bem, mediante adjudicação a um ou mais herdeiros com reposição em dinheiro aos demais, ou ainda pela alienação judicial do imóvel com posterior partilha do produto. Cumpre registrar, por fim, que, conforme já observado às fls. 52/53, remanesce nos autos a possibilidade de direito de J.D.C., ex-cônjuge da herdeira J.A.M.G., à meação sobre o quinhão hereditário desta, uma vez que o vínculo patrimonial do casal, contraído sob o regime da comunhão universal de bens, somente se desfez após a abertura desta sucessão, sem que se tenha localizado nos autos posterior decisão que tenha dirimido definitivamente essa questão. Assim, para que se evite nulidade ou impugnação futura quanto ao quinhão da herdeira J.A.M.G., cumpre que o plano de partilha enfrente expressamente essa circunstância, esclarecendo se e em que medida o direito de meação de J.D.C. subsiste e deve ser contemplado na partilha. Ante o exposto, determino que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o plano de partilha dos bens do espólio, nos termos do art. 647 do Código de Processo Civil, enfrentando expressamente, na petição correspondente, a situação da herdeira J.A.M.G. em face do eventual direito de meação de J.D.C. sobre o respectivo quinhão (fls. 52/53). Cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos para deliberação. - ADV: JÔNATAS DAIA DA COSTA (OAB 324925/SP)
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