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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0015067-08.2017.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DISTRIVIDROS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP REQUERIDO: ISAIAS DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS MELOTTI JUNIOR - ES8692 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO - ES21113 SENTENÇA Vistos etc. DISTRIVIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA. – EPP ajuizou ação monitória em face de ISAIAS DOS SANTOS, objetivando a cobrança da importância originária de R$ 780,00, representada pelos cheques nº 000700 e nº 000721, ambos no valor nominal de R$ 390,00, emitidos em 08/05/2013 e 08/06/2013, respectivamente, e devolvidos pelas instituições financeiras. Afirmou ser credora das quantias representadas pelas cártulas e, mediante atualização monetária e juros, atribuiu à pretensão, quando do ajuizamento em 19/05/2017, o montante de R$ 1.475,60. Requereu a expedição do mandado monitório e, ao final, a constituição do título executivo judicial, acrescido dos consectários legais. Os cheques que instruem a demanda encontram-se materializados nos autos, com indicação da autora como beneficiária. Expedido o mandado, o requerido foi citado e opôs tempestivamente embargos monitórios. Sustentou que os cheques decorreram de negociação mantida não com a autora, mas com a empresa QUALIVIDROS, da qual teria adquirido vidros destinados à sua residência. Alegou que as mercadorias não foram entregues, razão pela qual sustou as cártulas, acrescentando que, posteriormente, a empresa teria deixado de funcionar no endereço em que operava. Argumentou que os cheques teriam sido posteriormente repassados à autora, sem que houvesse relação jurídica direta entre ele e DISTRIVIDROS, e que a cobrança implicaria exigir contraprestação relativa a negócio inadimplido pelo fornecedor. Suscitou ilegitimidade, postulou gratuidade da justiça, impenhorabilidade dos valores mantidos em conta bancária, aplicação das normas consumeristas, inversão do ônus da prova e, no mérito, improcedência da monitória, além do reconhecimento de responsabilidade solidária entre DISTRIVIDROS e QUALIVIDROS. A autora impugnou os embargos. Argumentou, em síntese, que os cheques constituíam prova escrita idônea à ação monitória e que não seria necessária, em se tratando de cheque prescrito, a descrição minuciosa da relação jurídica subjacente. Afirmou que o requerido não produzira prova suficiente do alegado inadimplemento, negou responsabilidade por atos da empresa QUALIVIDROS e requereu a rejeição dos embargos e a procedência integral da cobrança. Reconheceu, contudo, em sua argumentação, que a negociação originária apontada pelo requerido envolvia a QUALIVIDROS, sustentando justamente não possuir responsabilidade pela relação estabelecida entre esta e o consumidor. Instadas as partes a especificarem as provas, a autora manifestou interesse no depoimento pessoal do requerido. Posteriormente, após sucessivos atos de tramitação, foi proferida decisão de saneamento em 13/04/2022. Na oportunidade, deferiram-se ao embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita; rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva; julgou-se prejudicada a questão da impenhorabilidade; reconheceu-se a incidência das normas de proteção do consumidor e deferiu-se a inversão do ônus da prova, estabelecendo-se como questões controvertidas, em essência, a origem e o repasse dos cheques, a existência ou não de relação jurídica capaz de justificar a cobrança, o efetivo recebimento das mercadorias pelo requerido e a alegada vinculação entre QUALIVIDROS e DISTRIVIDROS. Em cumprimento à distribuição dinâmica do ônus probatório, a autora juntou documentação referente às operações realizadas com QUALIVIDROS, entre elas notas fiscais emitidas em favor dessa empresa e relatórios internos de pagamento. Os documentos revelam movimentação comercial entre DISTRIVIDROS e QUALIVIDROS e relacionam, dentre diversos títulos, os dois cheques emitidos pelo requerido, nº 700 e nº 721, ambos no valor de R$ 390,00, juntamente com outros cheques vinculados à QUALIVIDROS. Encerrada a fase instrutória, facultou-se às partes a apresentação de memoriais. A autora reiterou a procedência da ação, afirmando que o requerido não teria oposto embargos e que sua inércia ensejaria presunção de veracidade das alegações iniciais. Requereu a constituição do título executivo judicial e a condenação ao pagamento do débito, juros, correção monetária, custas e honorários. O requerido, por sua vez, reiterou que os cheques foram sustados porque a empresa responsável pela venda não entregou os vidros adquiridos; asseverou que os títulos foram posteriormente entregues pela QUALIVIDROS à autora e sustentou que as notas fiscais e os relatórios produzidos por DISTRIVIDROS comprovam, quando muito, relações comerciais entre as duas pessoas jurídicas, e não a entrega de mercadorias ao consumidor. Destacou que as notas fiscais identificam a QUALIVIDROS e o parceiro nº 1532, enquanto os relatórios relacionam os cheques do embargante a outros títulos entregues pela mesma empresa. Requereu o acolhimento integral dos embargos e a improcedência da monitória. É o relatório. Decido. Não prosperam as arguições de ilegitimidade. A legitimidade ad causam é aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações formuladas na petição inicial, sem que, nesse momento, se examine a procedência material da pretensão deduzida. A autora apresenta-se como titular do crédito e detentora das cártulas que instruem a ação, nelas figurando nominalmente como beneficiária. Essa circunstância é suficiente para atribuir-lhe, in statu assertionis, legitimidade para postular a cobrança, sem prejuízo de posterior exame acerca da existência e exigibilidade do crédito. De igual modo, o requerido é incontroversamente o emitente dos cheques nº 000700 e nº 000721, circunstância bastante para caracterizar sua legitimidade passiva para responder à demanda. A decisão saneadora já afastara, inclusive, a preliminar de ilegitimidade passiva. Eventual demonstração de que o crédito não existe, que não é exigível ou que decorre de relação jurídica inadimplida constitui matéria de mérito, não de legitimidade. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Os cheques foram emitidos em 2013, ao passo que a ação monitória somente foi proposta em 2017. Não se controverte, portanto, que, ao tempo do ajuizamento, as cártulas já não ostentavam força executiva cambial própria, sendo utilizadas como prova escrita para os fins do procedimento monitório. Tal circunstância não impede o ajuizamento da ação monitória. Tampouco a ausência, na petição inicial, de descrição exauriente do negócio subjacente determina, isoladamente, a inviabilidade da demanda. O que assume relevo neste processo é situação diversa: o emitente apresentou defesa causal específica, negando a existência de qualquer relação comercial direta com a requerente e apontando precisamente o negócio do qual os cheques se originaram. Segundo a versão defensiva, os títulos foram entregues à QUALIVIDROS como pagamento pela aquisição de vidros que jamais teriam sido entregues. A anotação existente no verso das cártulas e, principalmente, os documentos posteriormente apresentados pela própria autora conferem plausibilidade à narrativa de que os títulos ingressaram na esfera patrimonial da requerente por intermédio da referida pessoa jurídica. Os cheques juntados aos autos efetivamente apresentam indicação da autora como beneficiária, sem que seja possível extrair das próprias cártulas, entretanto, em que momento ocorreu o preenchimento do campo correspondente. A circunstância de terem sido originalmente entregues sem indicação nominal de favorecido, tal como sustentado pela defesa, não conduz à nulidade do título, pois a complementação posterior de cheque incompleto, quando autorizada pela forma de sua emissão, não constitui, por si só, irregularidade. A questão decisiva, portanto, não reside na validade formal do preenchimento. Importa verificar se subsiste a obrigação material cuja satisfação se pretende mediante os cheques. E, uma vez instaurada controvérsia específica acerca da causa debendi, é admissível ao emitente opor ao atual portador as exceções relativas à própria relação subjacente, sobretudo quando existem elementos que indicam que a circulação dos títulos não se deu em contexto inteiramente estranho ao negócio originário. A matéria já foi objeto de decisão de saneamento. Reconheceu-se que o requerido figurava como destinatário final dos vidros adquiridos e que a controvérsia estava inserida em cadeia de fornecimento na qual QUALIVIDROS e DISTRIVIDROS desempenhavam atividades empresariais relacionadas à comercialização dos produtos. Por essa razão, foi expressamente deferida a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, uma vez apresentada pelo consumidor narrativa plausível de que entregou os cheques à QUALIVIDROS para aquisição de produtos que não recebeu, e tendo sido demonstrado que as cártulas posteriormente chegaram às mãos da autora por intermédio daquela empresa, competia à requerente produzir elementos aptos a demonstrar a regularidade da contraprestação que legitimaria a cobrança. Não se trata de exigir da autora prova da causa debendi como condição de admissibilidade da ação monitória. A demanda foi regularmente admitida e os cheques constituíam prova escrita suficiente à instauração do procedimento. Cuida-se, em momento posterior, de ônus probatório decorrente da defesa de mérito concretamente apresentada, da relação de consumo reconhecida e da inversão probatória expressamente determinada no processo. A admissibilidade da monitória, portanto, não se confunde com a procedência da pretensão. Nesse ponto, os elementos dos autos favorecem a versão do embargante. O requerido sustentou desde os embargos que contratara com a empresa QUALIVIDROS a aquisição de vidros para sua residência, entregando-lhe os cheques discutidos nestes autos; que a mercadoria não foi entregue; que os títulos foram sustados justamente por esse motivo; e que, posteriormente, vieram a ser cobrados por DISTRIVIDROS. Essa narrativa não permaneceu absolutamente isolada. A declaração apresentada nos autos informa que QUALIVIDROS funcionava em imóvel alugado e que deixou o local sem entregar chaves ao término da relação locatícia. Os extratos bancários, por sua vez, demonstram a existência dos cheques e a movimentação correspondente. Mais significativo, contudo, é o conjunto documental posteriormente produzido pela própria autora. As notas fiscais de fls. 79/86 não foram emitidas em nome de ISAIAS DOS SANTOS. Elas registram como destinatária QUALIVIDROS LTDA. ME, identificada pelo CNPJ nº 01.540.081/0001-85. Os relatórios internos apresentados pela requerente igualmente vinculam a movimentação ao cadastro de QUALIVIDROS, inclusive sob identificação de parceiro nº 1532. Nos demonstrativos de títulos, aparecem os cheques nº 700 e nº 721, de emissão de ISAIAS DOS SANTOS, cada qual no valor de R$ 390,00, lado a lado com outros cheques relacionados às operações da própria QUALIVIDROS. A correspondência eletrônica interna da autora é ainda mais elucidativa. Nela se informa expressamente que determinado relatório continha pedidos pagos com cheques da empresa QUALIVIDROS, discriminando-se, no mesmo quadro, os cheques nº 700 e nº 721, emitidos por ISAIAS DOS SANTOS, ambos no valor de R$ 390,00 e devolvidos por sustação. A documentação, portanto, demonstra suficientemente a existência de relação comercial entre DISTRIVIDROS e QUALIVIDROS e fornece explicação plausível para a chegada dos cheques do consumidor à posse da requerente. O que ela não demonstra é precisamente aquilo que, após a inversão do ônus da prova, incumbia à autora comprovar: que os vidros correspondentes à obrigação assumida perante o consumidor foram entregues a ISAIAS DOS SANTOS ou empregados na execução do serviço por ele contratado. As notas fiscais comprovam venda de mercadorias de DISTRIVIDROS para QUALIVIDROS. Não comprovam entrega ao requerido. Os relatórios internos demonstram circulação de títulos e acerto financeiro entre as pessoas jurídicas. Não comprovam que o consumidor recebeu a contraprestação pela qual emitiu os cheques. Não há recibo de entrega subscrito pelo requerido, ordem de serviço cumprida, comprovante de instalação, nota fiscal destinada a ele ou outro elemento equivalente que vincule determinada mercadoria à residência do consumidor e revele o adimplemento da obrigação. De um lado, há dois cheques emitidos pelo requerido e atualmente detidos pela autora. De outro, há defesa causal específica e coerente, apresentada desde o início, segundo a qual os títulos foram entregues a QUALIVIDROS para pagamento de vidros que não foram fornecidos; existem elementos documentais confirmando que QUALIVIDROS mantinha relação comercial com a autora; os documentos apresentados pela própria requerente vinculam os dois cheques ao movimento financeiro daquela empresa; e não foi produzido qualquer comprovante de que a mercadoria subjacente chegou ao consumidor. Nesse contexto, a mera posse material das cártulas não basta para superar a impugnação causal. A autora demonstrou como os cheques ingressaram em seu sistema de cobrança, mas não demonstrou por que o consumidor permanece juridicamente obrigado a pagá-los, apesar da alegação de inadimplemento da prestação que motivou sua emissão. E essa distinção é fundamental. Se a autora recebeu os títulos da empresa com a qual mantinha relação comercial, assume, para fins desta controvérsia causal e diante da distribuição probatória já estabelecida, posição material equiparável à de quem recebe o crédito decorrente daquela cadeia negocial. Não se pode impor ao consumidor o pagamento da contraprestação quando, impugnado o débito e invertido o ônus probatório, não se demonstra que o produto contratado foi efetivamente fornecido. A cobrança, nessas circunstâncias, resultaria na exigência de pagamento sem prova da correspondente contraprestação. Por isso, embora os cheques fossem suficientes para autorizar a instauração da ação monitória, não são suficientes, diante da prova posteriormente produzida e da defesa causal acolhível, para justificar a constituição do título executivo judicial. Os embargos devem, pois, ser acolhidos. Por fim, embora a improcedência da pretensão seja medida de rigor, não identifico elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé. A existência material dos cheques e sua posse pela autora forneciam suporte objetivo para a propositura da ação monitória. A circunstância de a tese não prevalecer após a instrução não configura, por si só, nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. O pedido correspondente fica rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos monitórios opostos por ISAIAS DOS SANTOS e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DISTRIVIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA. – EPP na ação monitória, reconhecendo a inexigibilidade, em face do requerido e nos limites desta demanda, dos valores representados pelos cheques nº 000700 e nº 000721. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, considerados a natureza da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. VILA VELHA-ES, 1 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
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