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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015066-90.2025.4.05.8302 RECORRENTE: SILMARA EDIVANIA BRAGA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRENDA CAROLINE GONCALVES DA SILVA - PE62642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0015066-90.2025.4.05.8302 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DIRETO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela Autarquia contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes ao benefício de salário-maternidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. O ônus da Autarquia quanto ao pagamento do benefício e a incidência dos juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O salário-maternidade é devido "devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Deste modo, o direito ao benefício de salário-maternidade da segurada da Previdência Social está condicionado ao atendimento de dois requisitos: i. a condição de segurada; ii. a maternidade. Não se exige carência, independentemente da categoria de filiação (ADI nº 2.110). 2. ÔNUS DA AUTARQUIA QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. A demandada sustentou que a condenação é indevida, sob o argumento de que a autora teria recebido indenização trabalhista no período do período. O art. 72, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que: "Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) [...]" Nota-se, portanto, que cabe à empresa o pagamento do salário-maternidade da segurada empregada, ao passo que esta circunstância não afasta a natureza previdenciária da referida prestação, de modo que o pagamento pode ser efetuado diretamente pela Autarquia. De fato, uma vez que cumpridos os requisitos para a concessão do salário maternidade, cabe à Autarquia o pagamento do benefício, independentemente das causas de extinção do vínculo de trabalho ou de eventual situação de desemprego, sobretudo porque a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é da Autarquia Previdenciária. Neste sentido, a propósito: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Alegada violação do art. 535, II, do CPC rejeitada, pois o Tribunal a quo enfrentou os temas tidos por omissos, quais sejam, a legislação aplicável ao caso e a distribuição da verba honorária. 2. Relativamente à alegação de violação dos arts. 267, V e do art. 467, ambos do CPC, recai ao recurso especial a Súmula 284/STF, na medida que não foram desenvolvidas as razões de recorrer. 3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma. 4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e data da ocorrência deste. 5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada. 6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social. 8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido." (STJ, 2ª. Turma, Recurso Especial nº 1309251, Rel. Mauro Campbell Marques, DJE 28/05/2013). Por outro lado, sabe-se que a Turma Nacional de Uniformização, quando do julgamento dos PEDILEFs nºs 5001199-32.2015.4.04.7005 e 50010780720114047114, fixou a orientação de que "o pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade". Neste processo, o nascimento do filho se verificou em 14/05/2025 (Anexo de id. 26939968), ao passo que, de acordo com os registros do "Sistema CNIS", o término do contrato se verificou em 06/12/2023, isto é, dezessete (17) meses antes do nascimento do filho (Anexo de Id. 26939989). A inferência necessária, portanto, é a de que a demandante ainda nem estava grávida, à época que se verificou o término do contrato de trabalho, de modo que, por evidente, a indenização trabalhista não poderia abranger indenização correspondente a período de estabilidade. Por outros termos, não há prova, a cargo da demandada, de que os valores que constam do "Sistema CNIS", relativos a meses muito posteriores ao encerramento do contrato de trabalho, se referem a pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade pelo ex-empregador (Art. 373, inc. II, do CPC). Pondere-se que a única impugnação do recurso, quanto ao mérito, se refere ao pagamento da indenização trabalhista. Em resumo, e no essencial, cabe à Autarquia Previdenciária o pagamento do benefício, de modo que a sentença de procedência deve ser mantida. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Quanto à atualização monetária e a incidência de juros deverão ser observados os critérios, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução Nº 963/2025 - CJF e respectivas atualizações), até que sobrevenha o julgamento da ADIN nº 7.873, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme definido na Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Deve-se ter presente que o "Manual de Orientação" já se encontra atualizado de acordo com a Emenda Constitucional nº 136/2025, conforme a Nota Técnica nº 01/2026 da Comissão Permanente de Cálculos, assim como estabelecido no julgamento do processo nº 0001401-23.2019.4.90.8000 pelo acórdão 0882268, em 25/06/2026, pelo Conselho da Justiça Federal. Consigna-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a aplicação de critérios de correção monetária e juros supervenientes à condenação não contrariam a noção de coisa julgada (STF, Plenário, ADPF nº 77/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/05/2019, informativo 940/STF), de modo que, uma vez que sobrevenha o julgamento da ADIN nº 7.873 , a questão poderá ser reanalisada e decidida na fase de liquidação e cumprimento da sentença, sem que exista prejuízo para qualquer das partes. Nota-se, portanto, que o preceito, ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos, quanto aos atrasados, está em consonância com a recomendação do Conselho da Justiça Federal, de modo que o desprovimento do recurso se impõe. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo da demandada, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da condenação atualizado, com observância da Súmula nº 111 do STJ. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015066-90.2025.4.05.8302 RECORRENTE: SILMARA EDIVANIA BRAGA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRENDA CAROLINE GONCALVES DA SILVA - PE62642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015066-90.2025.4.05.8302 RECORRENTE: SILMARA EDIVANIA BRAGA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRENDA CAROLINE GONCALVES DA SILVA - PE62642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015066-90.2025.4.05.8302 RECORRENTE: SILMARA EDIVANIA BRAGA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRENDA CAROLINE GONCALVES DA SILVA - PE62642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .