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TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015066-17.2025.4.05.8100 RECORRENTE: GLACY MARY NEVES DE MOURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE LIMA FONSECA DO CARMO - CE26830-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015066-17.2025.4.05.8100 RECORRENTE: GLACY MARY NEVES DE MOURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE LIMA FONSECA DO CARMO - CE26830-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou IMPROCEDENTE pedido para concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Em suas razões recursais, a parte autora pretende, em síntese, que "o INSS seja condenado ao pagamento de auxílio-doença desde a 1ª DCB (28/05/2024) ou, subsidiariamente, desde a 2ª DCB (29/01/2025) ou, subsidiariamente, desde a DER (12/03/2025) ou, subsidiariamente, desde a 3ª DCB (28/08/2025) ou, subsidiariamente, considerando a reafirmação da DER, desde a citação do INSS no presente processo". Aduz que o juízo "quo", na sentença, incorreu em erro ao considerar que o objeto da ação seria a concessão do percentual de 25% a um benefício de aposentadoria por invalidez já concedido, situação diversa da que ocorre no caso concreto. É a síntese do necessário. De fato, na sentença, o juiz sentenciante afirmou que a perícia teria reconhecido que "a autora encontra-se incapaz de exercer suas atividades laborativas de forma total e definitiva". Trata-se de um evidente erro que, no entanto, já foi esclarecido por meio da decisão que apreciou os embargos de declaração, decisão na qual foi assentada a ausência de incapacidade laboral atual: "Desta feita, quanto a omissão/contradição na ausência de fundamentação no tocante ao restabelecimento/concessão do benefício de auxilio doença, recebido no período de 27.2.2025 a 25.8.2025, entendo que o perito judicial é claro ao afirmar que existem atestados médicos 27/02/2025 e 09/05/2025 descrevem dermatite de contato e orientam afastamento do agente, com melhora após a retirada do alérgeno, afirmando que não havia incapacidade labora na data da avaliação, em 22.9.2025, portanto, não há como restabelecer o benefício se não existia incapacidade no momento da cessação (id. 12494975)". De acordo com o laudo pericial (ID 26157170): "4. CONCLUSÃO "Chocando os documentos médicos, quadro clínico, exame mental, e literatura médica mais atual, posso ver que o periciando não apresenta, no momento da avaliação, incapacidade laborativa para a função declarada de técnica de enfermagem. O diagnóstico referido é de dermatite de contato com melhora mediante afastamento do alérgeno; o exame atual não mostra lesões cutâneas ativas ou disfunção. A ansiedade e a fibromialgia encontram-se em controle, e a osteopenia é leve, sem repercussão funcional descrita. ESCLARECIMENTOS: 2.1. Sobre a "evicção do alérgeno" na prática da enfermagem A manifestação pressupõe que "evitar alérgeno" equivaleria a trabalhar sem luvas ou sem produtos de higienização, o que de fato seria incompatível com a biossegurança. Contudo, não é essa a orientação técnica. Em dermatite de contato ocupacional, a evicção se dá, em regra, por substituição do agente sensibilizante e barreiras adequadas, e não pela supressão de EPI ou de protocolos. Exemplos usuais no ambiente hospitalar incluem: -- troca do tipo de luva (p. ex., materiais hipoalergênicos ou isentos do sensibilizante identificado, uso de linner de algodão quando indicado); -- ajuste de antissépticos e detergentes (versões sem fragrâncias/sem determinados componentes, que é comum em hospitais, visto que existem ate mesmo pacientes que expressam alergias quando internados por outras causas); -- hidratação/cremes barreira e técnicas de cuidados com a pele; -- reorganização de tarefas para minimizar reexposição direta ao gatilho específico, sem prejuízo da biossegurança. No caso concreto, o laudo registrou melhora com a retirada do agente, ausência de lesões ativas no dia do exame e boa função manual. Assim, não se configurou incapacidade atual. 2.2. Sobre "apagamento parcial de digitais" O apagamento parcial dos dermatóglifos é compatível com exposição crônica prévia e pode persistir como sequela cutânea mesmo fora de fase inflamatória. Por si só, não traduz atividade de doença nem implica perda funcional. Logo, o achado não foi suficiente para caracterizar incapacidade laboral na data do exame. 2.3. Sobre a ausência de lesões ativas no exame É plausível que a ausência de lesões ativas decorra, em parte, do afastamento e/ou do manejo clínico. Entretanto, do ponto de vista médico-legal, a incapacidade atual depende de demonstração objetiva de comprometimento funcional. No ato pericial não se observaram lesões nem restrições funcionais. Portanto, ainda que o curso seja recidivante, não havia incapacidade atual a ser reconhecida naquele momento. 2.4. Sobre "incapacidade contínua ainda que intermitente" Dermatite de contato pode recidivar com reexposição ao alérgeno específico. Contudo, incapacidade laborativa (total/atual) exige que a recidiva seja provável e não manejável apesar de medidas factíveis de controle no ambiente de trabalho. Nesta perícia, com exame normal e melhora documentada com evicção/substituição, não se evidenciou quadro de incapacidade funcional e contínua". A perícia médica também não reconheceu período de incapacidade pretérita: "Não há, nos documentos apresentados a esta perícia, comprovação objetiva de incapacidade pretérita com período definido." Não se vislumbrando nos autos elementos concretos capazes de infirmar as conclusões periciais, deve ser mantida a sentença de improcedência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria
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