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0015065-14.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015065-14.2025.4.05.8300 RECORRENTE: RISOLENE MARIA SANTANA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAMON LUIZ URIAS TOLEDO - SE9093-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMENTA 0015065-14.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DETERMINAÇÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de demanda na qual emitiu-se no âmbito de instância superior decisão que determinou a suspensão do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A obrigatoriedade da suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Superior Tribunal de Justiça, mediante decisão emitida em 13/03/2026, e referendada em 08/04/2026, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, os quais versam sobre as seguintes questões: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." A suspensão se aplica a todos os processos nos quais as questões de mérito correspondam à validade, eficácia e efeitos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto a eventual dano moral. Sabe-se que a decisão emitida no âmbito de Tribunal Superior e que ordena a suspensão dos processos pendentes de julgamento importa na obrigatoriedade de sua aplicação pelos demais órgãos jurisdicionais (Arts.313, inc. VIII, 982, inc. I, e 1.037, inc. II, do CPC). A determinação deve ser aplicada de acordo com o artigo 493, caput, do CPC, independentemente de provocação das partes, mediante conhecimento, de ofício, da ordem emanada de Tribunal Superior. Portanto, a sentença deve ser anulada, com restituição dos autos à origem, para observância da ordem de suspensão. IV. DISPOSITIVO. Voto para declarar prejudicado o recurso, anular a sentença e ordenar a restituição do processo à origem, para a observância da ordem de suspensão. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015065-14.2025.4.05.8300 RECORRENTE: RISOLENE MARIA SANTANA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAMON LUIZ URIAS TOLEDO - SE9093-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015065-14.2025.4.05.8300 RECORRENTE: RISOLENE MARIA SANTANA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAMON LUIZ URIAS TOLEDO - SE9093-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015065-14.2025.4.05.8300 RECORRENTE: RISOLENE MARIA SANTANA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAMON LUIZ URIAS TOLEDO - SE9093-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ACÓRDÃO .

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