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TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO A parte autora/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que negou a concessão do benefício assistencial pretendido em razão da ausência de impedimento de longo prazo. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015062-43.2026.4.05.8100 RECORRENTE: MANOELA ALBINO RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NELSON NOGUEIRA DAMASCENO - CE32753 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pela Lei n. 13.146/2015, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de pessoa com deficiência, o requerente deve apresentar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 - TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Preliminarmente, cumpre ressaltar que não se configura nulidade por ausência de realização de perícia social. No caso em comento, o ponto nodal cinge-se à análise do laudo pericial, a cargo de perito nomeado pelo Juízo, acrescido dos documentos anexados pelo requerente, que, somados, servirão de supedâneo à convicção do Juiz. Assim, convencido o Juiz acerca da existência ou não de deficiência (impedimento de longo prazo), não se afigura processualmente imprescindível a realização de perícia social. Registre-se que a Turma Nacional de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (TNU, PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462, 200972500071996). Assim, o simples fato de o laudo pericial não ter sido elaborado por um médico especialista não torna inválida a prova e, no caso, não houve comprovação de existência de erro ou vício no trabalho do expert. Logo, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco nulidade no julgado. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. No caso, o laudo pericial (id. 28944539) informa que a parte autora/recorrente (31 anos, desempregada), apesar de portadora de transtorno depressivo (CID10 F33.1), deficiência intelectual (CID10 F79) e escoliose idiopática (CID10 M41.2), não pode ser considerada portadora de impedimento de longo prazo apto a obstruir sua participação social. Salienta o médico perito no laudo: "(...) O EXAME FÍSICO EVIDENCIOU MOBILIDADE PRESERVADA DE COLUNA DORSOLOMBAR, ASSIMETRIA DO TRIÂNGULO DE TALHE, GIBOSIDADE DORSAL DIREITO AO TESTE DE ADAMS, SEM SINAIS DE DESCOMPENSAÇÃO PSIQUIÁTRICA E SEM SINAIS DE DÉFICIT COGNITIVO GRAVE. (...) AS PATOLOGIAS APRESENTADAS NÃO INCAPACITAM PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. (...) NÃO HÁ NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. (...) NÃO FOI EVIDENCIADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. (...) TAL IMPEDIMENTO, SE EXISTENTE, É CONSIDERADO, OU NÃO, DE LONGO PRAZO, ISTO É, PRODUZ EFEITOS PELO PRAZO MÍNIMO DE 2 (DOIS) ANOS? NÃO. (...)". Conclui-se, assim, pela ausência de deficiência e de impedimento apto a obstruir a participação social, uma vez que a parte demandante pode exercer suas atividades habituais e não necessita de acompanhamento de terceiros para os atos da vida diária, segundo a própria conclusão pericial. A demandante se encontra em idade produtiva e pode obter tratamento adequado para as patologias na rede pública de saúde, havendo prognóstico favorável mediante ajustes no tratamento. Além disso, não há nos autos prova apta a infirmar as conclusões do profissional de confiança do juízo. Não evidenciado, in casu, impedimento de longo prazo em grau relevante que obstrua a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições, não se mostra devido o benefício assistencial almejado. Sendo os requisitos legais cumulativos, e não comprovado o impedimento de longo prazo, é dispensável o exame do requisito da miserabilidade, tal como decidido na sentença recorrida. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com consequente desprovimento do recurso inominado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. É o voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria
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