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0015058-29.2025.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015058-29.2025.8.26.0564/SP EXEQUENTE: GRAZIELLE PIRES SALOTTI ADVOGADO(A): MAGDA APARECIDA AVELINO SALVIATTO (OAB SP229829) ADVOGADO(A): BEATRIS ROSA DE ANDRADE DIAS (OAB SP455287) EXECUTADO: T C BUCALON IMOVEIS ADVOGADO(A): MAGDA APARECIDA AVELINO SALVIATTO (OAB SP229829) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo executado, alegando a formalização de acordo verbal e a realização de pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 3.998,24, em 20/07/2026. Com base nisso, requereu o indeferimento da penhora, a condenação da exequente por litigância de má-fé (arts. 77 e 80, CPC) e a aplicação da penalidade de restituição em dobro (art. 940, CC). A exequente manifestou-se rechaçando a existência de acordo, reconhecendo o depósito unilateral e requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Os pedidos de índole punitiva formulados pelo executado não comportam acolhimento. As próprias mensagens de aplicativo anexadas aos autos demonstram que não houve transação aceita. Pelo contrário, no dia 16/07/2026, a patrona da exequente rejeitou expressamente a proposta do devedor, afirmando ser "Melhor seguir com a execução". O depósito de R$ 3.998,24 configura, portanto, mero pagamento parcial e unilateral, não vinculando a credora a um parcelamento forçado. Afasto, por conseguinte, a alegação de litigância de má-fé e o pleito de restituição em dobro. O exíguo lapso temporal de aproximadamente 40 minutos entre a efetivação do depósito e o protocolo do pedido de penhora no dia 20/07/2026 justifica plenamente a ausência de menção ao crédito na petição constritiva da exequente. Inexiste dolo processual ou cobrança indevida de má-fé, pressupostos essenciais para a incidência das sanções dos arts. 80 do CPC. Diante do exposto, indefiro os pedidos do executado para condenação da exequente por litigância de má-fé e restituição em dobro, mas reconheço o pagamento parcial no importe de R$ 3.998,24, o qual deverá ser regularmente amortizado da dívida. Para a análise e deferimento dos atos constritivos, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: Apresente nova memória de cálculo atualizada do débito, promovendo o exato abatimento do valor incontroverso depositado pelo executado (R$ 3.998,24). Providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciárias necessárias para a efetivação das pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados, complementando eventual guia já juntada, se necessário. Com a juntada da planilha retificada e o devido recolhimento das taxas, tornem os autos conclusos para imediata deliberação sobre as penhoras requeridas. Cumpra-se. Intimem-se.

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