2026-09-16 · TJCE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado Processo nº 0015053-26.2017.8.06.0117 Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Embargado(a): QUALIBRA PARTICIPACOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA e outro Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Execução de título extrajudicial. Nota de crédito comercial. Prescrição. Alegação de omissão. Inexistência de vício integrativo. Pretensão de rediscussão da controvérsia. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao apelo da parte ora embargante, mantendo sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva deduzida em ação fundada em nota de crédito comercial. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vício integrativo que justifique a modificação do julgado. III. Razões de decidir: 3.1. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização como sucedâneo recursal. 3.2. Constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o desprovimento da apelação, examinando expressamente as questões essenciais devolvidas a este órgão julgador, concluindo pela efetiva ocorrência da prescrição da pretensão executiva. 3.4. Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal. IV. Dispositivo: 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra o acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva deduzida em ação de execução fundada em nota de crédito comercial. Nos aclaratórios, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado ao argumento de que não teriam sido examinados especificamente determinados fatos processuais relacionados à demora no cumprimento de carta precatória, à necessidade de expedição de ofícios internos para localização de mandados, ao lapso temporal decorrido para obtenção de informações por meio de sistemas de pesquisa e à suposta morosidade atribuível à máquina judiciária. Requer manifestação expressa acerca da incidência dos arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, do art. 202, I, do Código Civil e da Súmula nº 106 do STJ, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões, posto que dispensável na hipótese. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material. A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que nos termos da decisão proferida foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e fundamentada, inexistindo os vícios apontados pelo embargante. O acórdão embargado apreciou precisamente a questão central submetida ao julgamento, qual seja, a incidência ou não da regra contida no art. 240 do CPC e da Súmula nº 106 do STJ diante da ausência de citação válida dos executados. A conclusão alcançada foi no sentido de que a efetivação da citação não ocorreu em razão da insuficiência das providências adotadas pelo exequente, inexistindo elementos aptos a demonstrar que a demora decorreu exclusivamente dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Ao contrário do que sustenta o embargante, os fatos processuais mencionados nos aclaratórios foram considerados pelo colegiado dentro do contexto global da marcha processual. O voto condutor consignou expressamente que o juízo de origem atuou com diligência, determinando renovações de tentativas de citação, deferindo pesquisas por meio dos sistemas disponíveis e promovendo as providências processuais cabíveis sempre que provocada a jurisdição. A circunstância de o acórdão não ter reproduzido individualmente cada evento processual apontado pela parte não caracteriza omissão, sobretudo porque a fundamentação revelou-se suficiente para afastar a tese de mora exclusiva do aparelho judiciário. A ratio decidendi do acórdão foi clara ao afirmar que, mesmo diante das diligências realizadas, não se constatou situação apta a justificar a incidência da Súmula nº 106 do STJ, uma vez que a ausência de citação válida permaneceu associada à impossibilidade de localização eficaz dos executados, circunstância cujo ônus de impulsionamento e acompanhamento competia igualmente ao credor. Na realidade, verifica-se que o embargante pretende obter novo exame da controvérsia a partir da revaloração dos mesmos elementos fáticos já analisados pelo órgão julgador. Todavia, a discordância da parte com a interpretação conferida às provas e aos fatos processuais não configura omissão nem autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Igualmente não se observa violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. O dever de fundamentação não exige que o julgador responda individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais necessárias à solução da controvérsia. No caso, o acórdão examinou expressamente a existência de citação válida, a incidência das normas relativas à interrupção da prescrição, a aplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ e a atribuição da demora processual, fornecendo motivação suficiente e coerente para a manutenção da sentença. Dessarte, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de rigor a rejeição dos embargos de declaração. Sobre o tema, vale referir alguns julgados deste Tribunal que corroboram com os fundamentos supracitados, com grifos no essencial: Embargos declaratórios. Alegação de omissão. Manutenção do acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida. Incidência da súmula nº 18 do tjce. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Banco Bradesco S/A, figurando como embargados Francisco Demontiê Mendes Aragão e outros, contra acórdão (fls. 41/56) proferido por esta E. Câmara de Direito Privado nos autos dos embargos de declaração de nº 0330801-78.2000.8.06.0001/50001, que deu provimento a este embargos, com efeito infringente, ¿sanando a premissa equivocada para reconhecer a ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A, na presente Ação de Execução e, como consequência, restabelecer o acórdão que julgou o recurso de apelação cível, negando provimento aos Embargos de Declaração nº 0330801-78.2000.8.06.0001/50000¿. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a: (i) Existência de omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação do art. 76 do CPC e à regularização do polo ativo; (ii) Possibilidade de reconhecimento da legitimidade do Banco Bradesco S/A com fundamento na sucessão do BEC e em contrato de gestão de crédito; (iii) Cabimento dos embargos de declaração para rediscussão da controvérsia decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado afastou, com fundamentação suficiente, a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 76 do CPC, ao esclarecer que a ilegitimidade ativa decorre de ausência de vínculo jurídico entre o Banco Bradesco S/A e o crédito executado, o que não configura vício sanável por intimação para regularização da representação. Destacou-se que o verdadeiro sucessor do BEC foi o Banco Bradesco BERJ S/A, e não o Bradesco S/A, sendo estes juridicamente distintos. 4. Também foram refutadas as alegações relativas à existência de contrato de gestão de créditos, por não conferir legitimidade processual à instituição privada, na ausência de cessão formal, sub-rogação legal ou legitimação extraordinária prevista em lei. 5. Foi acrescida a fundamentação de que eventual cláusula contratual que conferisse tal prerrogativa configuraria nulidade absoluta, por afronta à competência exclusiva da PGE-CE para promover o contencioso público estadual. 6. Ratificado que a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.844.690/CE) e precedentes do TJCE confirmam o entendimento de que o Bradesco S/A não sucedeu juridicamente o BEC e, portanto, não possui legitimidade ativa. 7. Recurso considerado improcedente, por veicular mera tentativa de rediscussão do mérito já apreciado, conforme vedado pela Súmula nº 18 do TJCE. Ressaltou-se, ainda, que eventual insistência protelatória poderá ensejar aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC/2015). IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: [...] (Embargos de Declaração Cível - 0330801-78.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 07/08/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE APRECIADO E REJEITADO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA. SÚMULA N.º 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que conheceu e deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão trazida nos aclaratórios consiste em examinar se houve omissão no acórdão embargado por supostamente não terem sido consideradas as razões aduzidas pelo embargante no tocante à compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, o recurso visa a eliminar possível omissão existente na decisão colegiada acerca da compensação de valores. Sabe-se que o vício de omissão ao qual se refere o inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil configura-se quando i) o julgado não aprecia ponto ou questão relevante sobre a qual deveria ter se manifestado; ii) não estiver devidamente fundamentado (art. 489, § 1º, do CPC); ou iii) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicáveis à hipótese (art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC). 4. Ocorre que, não assiste razão ao embargante em relação à suposta omissão relativa ao pedido de compensação de valores. Basta observar a fundamentação do julgado a esse respeito à fl. 329. Isso sopesado, resta inconteste que os argumentos foram alvos de apreciação pelo acórdão ora combatido, sendo devidamente rechaçado nos termos já expostos, não havendo que se falar em omissão quanto a esse assunto. 5. Posto isso, note-se que eventual inconformismo ou divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza, em sede de embargos, a rediscussão da matéria já apreciada, conforme entendimento jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 6. Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que o decisum seja integrado com o escopo de suprir qualquer omissão. Na realidade, a pretensão contida nos aclaratórios tem por objetivo revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por meio deste recurso, que detém finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. Nesse esteio, o enunciado sumular n.° 18 desta e. Corte de Justiça assenta que ¿são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada,¿ de modo que este recurso não merece acolhimento. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0061983-67.2017.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 31/07/2025) O Superior Tribunal de Justiça se posiciona de forma semelhante quanto à tese aqui apresentada, de acordo com que se infere do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. Advirta-se que na hipótese de interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios o embargante ficará sujeito à multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G7