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TRT3 · Núcleo de Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0015047-97.2026.5.03.0000 REQUERENTE: HUDSON DOUGLAS SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPECERICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f31b8c proferida nos autos. PRECATÓRIO 10358/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id 75fb370 dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0011295-19.2021.5.03.0057, perante a 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis. Os presentes autos referem-se ao Ofício Precatório expedido na reclamação trabalhista ajuizada em 21/09/2021 por HUDSON DOUGLAS SILVA em face de SOLUCOES LOOPING LTDA - ME e MUNICÍPIO DE ITAPECERICA, em que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, consoante sentença Id 698cfc7 (decisão de embargos declaratórios Id 86a0f33), sendo a reclamada condenada também em obrigação de fazer, no sentido de retificar a CTPS do reclamante. Os recursos ordinários interpostos pelos reclamados foram desprovidos, sendo parcialmente provido o apelo do autor, tudo nos termos do v. acórdão Id 258a0ce (decisão de embargos no Id c4a4c97). Foi denegado seguimento ao recurso de revista do município (Id 2abe4bc). Interposto Agravo de Instrumento, teve negado seguimento, conforme decisão de Id 6150997. Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 08/09/2023, conforme Id 7b9bf05. Iniciada a liquidação, o reclamante apresentou cálculos (Id 567a9e3), enquanto a 1a ré juntou sua conta no Id 83cfb7c. O reclamante juntou impugnação no Id 7134e8e, a 1a reclamada no Id 354b41c. Foi determinada a realização de perícia contábil (despacho Id 64b2719), sendo apresentado laudo pericial no Id 96469e1. O reclamante impugnou os cálculos periciais, apresentando as razões no Id 0a788dd. A i. perita reconheceu alguns termos da impugnação, juntando cálculos adequados no Id 6226d8d. A 1a reclamada impugnou os cálculos adequados, nos termos da petição Id 7813a61. A i. perita ratificou os cálculos de liquidação - Id 6d90ded. O juízo da execução proferiu a decisão de 42e6e3f, homologando os cálculos de liquidação apresentados pela perita do juízo no Id 6226d8d, fixando o valor da execução em R$51.850,56, atualizado até 31/12/2023, acrescidos de honorários periciais de R$1.800,00. Dispensada a intimação da União (PORTARIA NORMATIVA PGF /AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, (débitos previdenciários inferiores a R$40.000,00) e determinada a citação do devedor principal (1a ré). O município reclamado apresentou embargos à execução (Id eb9d409), tendo sido julgados parcialmente procedentes, conforme sentença Id eb40358, complementada pela decisão de embargos declaratórios Id 4140174. Interposto Agravo de Petição, teve negado provimento (acórdão Id 78a5024). Certidão de decurso de prazo em 04/09/2024 - Id 2a92818. Os depósitos recursais foram liberados ao reclamante - despacho Id f4b6e96. A i. perita juntou cálculos de liquidação adequados no Id 6ab3dd6 (30/09/2024). A atualização dos cálculos foi aprovada por meio da decisão Id edb2e33, determinando a citação do devedor principal. As partes apresentaram minuta de acordo, juntada no Id dbfe130, que não foi homologado pelas razões contidas no despacho Id 80fcfbd. As partes juntaram nova minuta de acordo no Id 83abacd, sendo homologado conforme despacho Id 37002ed. O reclamante noticiou o descumprimento do acordo no Id 52f4527. A reclamada foi intimada para comprovar o pagamento, e, após decurso de prazo, os autos foram enviados ao SECJ para atualização dos valores (despacho Id e3624dd), sendo apresentada a planilha Id 7b0a807 (28/02/2025). Os cálculos foram homologados por meio do despacho Id 55354f1. Restou determinada a citação do devedor principal. O juízo da execução proferiu a decisão Id 2a6bf97, determinando o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, registrando que as medidas executivas contra a 1a reclamada restaram infrutíferas. Na mesma decisão, homologou os cálculos de Id c10965f, atualizados até 30/04/2025. O ente público foi intimado nos termos do art. 535 do CPC. Ficou dispensada a intimação da União (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, (débitos previdenciários inferiores a R$40.000,00). Decorrido o prazo em 30/06/2025, foi determinada a expedição de RPVs (Id 2d17441), juntadas nos Id d445f98, Id d777023 e Id 87a2f1a. O município executado informou no Id ddd583e a existência de Lei Municipal fixando teto para pagamento de RPV. O reclamante questionou o requerimento do município para expedição de ofício precatório, indicando as razões Id da7b012. Os autos foram encaminhados à Contadoria, que juntou cálculos atualizados no Id e57bd1d e Id 8872338. O cálculo foi homologado no Id a7756b7, determinando a citação do ente público nos termos do art. 535/CPC. Dispensada a intimação da UNIÃO (INSS). Apresentada nova atualização de cálculos no Id 9e5be44 (31/03/2026), homologados no Id 9927c0e, determinando a citação do ente público nos termos do art. 535/CPC. Dispensada a intimação da UNIÃO (INSS). Expedidas RPVs, o município informou no Id 15fcf2a que o valor do reclamante ultrapassa os limites da Lei Municipal nº 2.901, de 26 de junho de 2025, devendo ser processado mediante precatório. O requerimento do município reclamado foi acolhido (despacho Id 72b9a36), determinando a expedição de ofício precatório quanto ao crédito do reclamante, juntado aos autos no Id 678f215. O município foi intimado do inteiro teor. O reclamante juntou manifestação questionando a expedição de ofício precatório pelas razões Id 651aaea. O município foi intimado para manifestação do pedido de reconsideração do reclamante (Id 1842a0d). Certidão juntada no Id 79e4473 com o seguinte teor: Certifico que este processo foi requisitado pelo Núcleo de Precatórios, por meio de contato telefônico da Servidora Maxcilene. Ponderei que há pedido de reconsideração em análise, conforme despacho id 1842a0d, todavia, foi solicitada a remessa, em razão da necessidade de atuação pela E. Vice-Presidência, em razão do precatório expedido. Assim, encaminho os autos ao referido Núcleo, com a ressalva acima. Os autos foram encaminhados ao 2o grau. Pois bem. Os presentes autos de PJE 2º Grau dizem respeito ao Ofício Precatório de Id 678f215, expedido em benefício de HUDSON DOUGLAS SILVA, no valor de R$31.954,90 (trinta e um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), atualizado até 31/03/2026, conforme cálculos de Id 9e5be44, referente às seguintes verbas: Exequente líquido: R$24.310,83; Contribuições previdenciárias Executado: R$5.929,19, Contribuição para o FGTS: R$1.619,95 e Custas Judiciais: R$94,93. Registro que deve ser determinada a exclusão da parcela "custas judiciais", tendo em vista o rito de execução próprio da Fazenda Pública, o que inclui a isenção de custas processuais, nos termos do art. 790-A da CLT. Veirifico, ainda, que não constou do Ofício Precatório os dados bancários do beneficiário, devendo o juiz da execução determinar a inclusão dos referidos dados no ofício. Lado outro, considerando o teor do despacho Id 1842a0d, que consignou: "Após o prazo, conclusos para deliberação sobre o referido pedido, ficando suspenso, por ora a expedição do ofício precatório", tendo em vista o conteúdo da certidão Id 79e4473, acima transcrita, deixo de receber o ofício precatório, uma vez pendente apreciação de requerimento na origem. Dessa forma, deixo de receber o ofício precatório e determino o retorno à origem para análise das irregularidades formais apontadas. Atente-se, ainda, que, alterada a conta, haverá a necessidade de intimação do credor, da União Federal (PGF), se for o caso, bem como a citação do ente público, na forma do artigo 535 do CPC. Cumpra-se, com baixa dos registros perante a Secretaria de Precatórios. Intimem-se. c BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. Maria Cecília Alves Pinto Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - H.D.S.
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