2026-09-16 · TJPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL - Recife APELAÇÃO CÍVEL: 0015047-45.2021.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção B da 33ª Vara Cível da Capital RECORRENTE: SANTO MAGLIACANE RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO GABRIEL RELATOR: Desembargador Marcelo Russell EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TERRAÇO DO PAVIMENTO SUPERIOR. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR CONDÔMINO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO SUPRIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM GRAU RECURSAL. ART. 435 DO CPC. CONSIDERAÇÃO DOS ELEMENTOS SUPERVENIENTES. INSUFICIÊNCIA PARA INFIRMAR PERÍCIA JUDICIAL PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO. ÁREA COMUM. RESTRIÇÃO DA COMPOSSE DOS DEMAIS CONDÔMINOS. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. ART. 1.331, §§ 2º E 5º, DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse, reconheceu a utilização exclusiva, pelo proprietário das salas nº 70 e 71, de 76,93 m² de área integrante do terraço do 7º pavimento de condomínio edilício, determinou a reintegração da coletividade condominial e condenou o demandado ao pagamento de indenização mensal pelo uso exclusivo, preservadas as parcelas não atingidas pela prescrição trienal. 2. O recorrente suscita nulidade por cerceamento de defesa e sustenta, com base em plantas históricas e parecer arquitetônico apresentados com a apelação, que a área sempre esteve vinculada às unidades privativas, inexistindo posse anterior do Condomínio ou esbulho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização de esclarecimentos periciais adicionais; (ii) se os documentos apresentados em grau recursal podem ser considerados e se infirmam a perícia judicial; (iii) se a utilização exclusiva da área caracteriza esbulho possessório; e (iv) se é legítima a indenização pelo uso exclusivo e qual o prazo prescricional aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A omissão inicial quanto ao requerimento de esclarecimentos e de oitiva do perito foi expressamente suprida no julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que o Juízo indeferiu motivadamente a diligência por reputar respondidos os quesitos de natureza técnica e juridicamente impertinentes aqueles que transferiam ao expert matéria reservada ao julgador. Ausência de demonstração de prejuízo concreto. 5. O art. 435 do CPC admite, em hipóteses justificadas, a juntada posterior de documentos que se tenham tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis depois da fase processual ordinária. A consideração das plantas históricas e do parecer arquitetônico apresentados com a apelação, submetidos ao contraditório, não conduz, entretanto, à reforma do julgado. 6. Os documentos históricos auxiliam na compreensão da configuração física do edifício, mas não demonstram, isoladamente, a instituição de propriedade exclusiva ou de direito permanente de uso privativo da área controvertida em favor das salas nº 70 e 71. 7. O parecer técnico produzido unilateralmente após a sentença não prevalece sobre a perícia judicial realizada sob contraditório e, em sua própria conclusão, qualifica o espaço como área comum de fruição vinculada às unidades, não como propriedade privativa autônoma. 8. O REsp nº 1.035.778/SP é distinguível do caso concreto, pois naquele precedente o direito de utilização exclusiva da área comum havia sido conferido no ato de especificação condominial e exercido por mais de três décadas, circunstâncias não demonstradas na hipótese. 9. A perícia judicial, baseada em vistoria, medições, matrículas e convenções condominiais, identificou utilização exclusiva de 50,17 m² pela sala nº 70 e de 26,76 m² pela sala nº 71, totalizando 76,93 m², com restrição de acesso e uso pelos demais condôminos. 10. A inexistência de construção sobre toda a área não afasta o esbulho possessório, que se caracteriza também pela exclusão da composse e pela submissão de bem comum à fruição exclusiva de um dos compossuidores. 11. O terraço de cobertura constitui parte comum, salvo disposição contrária da escritura constitutiva, nos termos do art. 1.331, § 5º, do Código Civil. Ausência de demonstração de título constitutivo atribuindo ao recorrente propriedade exclusiva ou direito permanente de utilização exclusiva dos 76,93 m² identificados pela perícia. 12. Comprovada a fruição exclusiva de área comum e a privação dos demais condôminos de seu uso, é cabível indenização correspondente à vantagem econômica obtida, sob pena de enriquecimento sem causa. 13. A pretensão ressarcitória fundada no enriquecimento sem causa submete-se ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, incidindo parcela a parcela. A data de 05/03/2018 constitui apenas o limite prescricional resultante da contagem retroativa do triênio em relação ao ajuizamento ocorrido em 05/03/2021, e não a data inicial do esbulho. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a omissão quanto a requerimento de complementação da prova pericial é suprida em decisão integrativa, mediante fundamentação suficiente, sem demonstração de prejuízo concreto. 2. Os documentos apresentados em grau recursal podem ser considerados nas hipóteses do art. 435 do CPC, sem que sua admissão lhes confira prevalência sobre a perícia judicial produzida sob contraditório. 3. Configura esbulho possessório a utilização exclusiva, sem título jurídico autorizador, de área comum condominial com restrição da composse dos demais condôminos. 4. A fruição exclusiva e indevida de área comum enseja indenização destinada a evitar enriquecimento sem causa, sujeita ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, incidente parcela a parcela. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença, com os esclarecimentos e adequações de fundamentação constantes do voto do Relator, inclusive quanto ao fundamento jurídico da prescrição trienal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tudo nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator