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0015045-28.2024.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível

    Processo 0015045-28.2024.8.26.0576 (processo principal 1027435-81.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Rubens Thomaz Sanches Fernandes - - Nadir Marques Ferreira Fernandes - - Marcus Vinicios Ferreira Fernandes - - Fabio Henrique Ferreira Fernandes - Vanderlei Antonio Herrero - - Maria Wanda Bernardino Herrero - - Joao Batista de Souza - - Valdirene Herrero de Souza - Vistos. Pág. 491/512 e 513/533: Trata-se de impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros. A parte executada alegou a impenhorabilidade de valores dos constritos. Colheu-se manifestação da parte exequente. DECIDO. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: "Art. 833. (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, 3ª. No julgamento do REsp nº 1.815.055/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/08/2020, DJe de 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios (conf. AgInt no REsp nº 1.956.593/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe de 16/02/2022). A interpretação do inciso X do art. 833 do CPC, por sua vez, tornou a ser objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, desta vez no ano de 2024 (REsp nº 1.660.671/RS, DJe de 23/5/2024), oportunidade em que a Corte Especial pacificou o entendimento de que "[a] garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." Resumidamente, somente a quantia até 40 salários-mínimos depositada em poupança tem presunção absoluta de impenhorabilidade, devendo ser comprovado pelo devedor que os valores depositados em outras contas, como as de aplicações ou até mesmo na conta corrente consistem em reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial próprio ou do grupo familiar. Nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. LIMITE RESPEITADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Excepcionalidade configurada. 2. Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos. Precedente. 3. A inovação de teses em agravo interno é inviável.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.121.865/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). No caso concreto, a parte executada comprovou que houve a constrição de valor, inferior a 40 salários-mínimos, depositados em conta-poupança, quanto aos valores bloqueados perante a Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 957,80. A quantia constrita mostra-se significativamente inferior ao teto de quarenta salários mínimos positivado no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Além disso, resta comprovado que parcela expressiva de tal montante adveio de crédito recente sob a rubrica "CRÉDITO FGTS" (R$ 526,91 em 23/07/2026), o que reforça o caráter protetivo da verba. No que tange ao bloqueio promovido na conta mantida perante o Banco Itaú Unibanco S.A., no importe de R$ 533,66, a prova documental juntada aos autos revela liame cronológico direto e imediato com o percebimento salarial da devedora. O demonstrativo de pagamento relativo à folha de julho de 2026 indica salário líquido de R$ 2.033,00, exatamente correspondente ao crédito depositado sob a rubrica "REMUNERAÇÃO/SALÁRIO" no dia 20/07/2026, vindo o bloqueio judicial a alcançar, no dia seguinte (21/07/2026), a integralidade do saldo remanescente disponível. A utilização de frações da remuneração para o custeio de compromissos ordinários do cotidiano não desnatura a natureza salarial do saldo remanescente, revelando a estrita destinação ao mínimo existencial. Não há nos autos elementos que justifique a relativização excepcional da regra protetiva salarial. Portanto, reconheço impenhorabilidade dos valores constritos. Deverá a Serventia providenciar o imediata liberação dos valores alcançados nas referidas contas, perante o Banco Itaú Unibanco S.A. de R$ 533,66 e a Caixa Econômica Federal de R$ 957,80. Caso tenham sido transferidos os valores para conta judicial, providencie-se o necessário para o levantamento dos valores em favor da parte executada, com brevidade, intimando-a para juntada do formulário MLE devidamente preenchido. Por outro lado, a impugnação articulada pela executada Maria Wanda Bernardino Herrero não comporta acolhimento. Compulsando detalhadamente os relatórios do sistema SISBAJUD e as ordens de constrição positiva constantes dos autos (págs. 595/606), verifica-se que o bloqueio financeiro no total de R$ 641,82 não recaiu sobre conta-salário ou sobre a conta bancária utilizada ordinariamente para o recebimento de salário ou benefício previdenciário pago pelo INSS. Ao revés, a indisponibilidade atingiu ativos financeiros dispersos mantidos em instituições financeiras e de pagamento diversas, especificamente Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos IP, Mercado Pago IP Ltda. A executada limitou-se a formular alegações genéricas a respeito de sua vulnerabilidade e da impenhorabilidade salarial e previdenciária, deixando de trazer extratos analíticos ou documentos capazes de demonstrar que os saldos localizados nas aludidas plataformas de pagamento e investimento derivam diretamente de proventos de pensão ou salário. A petição da parte executada não veio devidamente instruída com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias. Assim, à míngua de prova acerca da natureza de que os valores constritos foram aplicados em conta-poupança ou de prova da essencialidade dos recursos bloqueados, vale dizer, de que o montante assumia características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave), reconheço a penhorabilidade dos valores constritos e, assim, indefiro o desbloqueio pretendido. Rejeitada a manifestação da coexecutada Maria Wanda, e ausente impugnação dos demais réus, fica a indisponibilidade remanescente convertida em penhora. Com a preclusão da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente relativamente à totalidade dos valores constritos, devendo o credor juntar o formulário de MLE (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, caso ainda não conste dos autos. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. Págs. 616 e ss.: Os exequentes noticiaram a alienação do imóvel objeto da matrícula nº 53.791 do 2º Cartório de Registro de Imóveis, o qual havia sido voluntariamente indicado à penhora nos autos pelos próprios devedores e avaliado judicialmente. Sob a tese de esvaziamento patrimonial e evidente intuito fraudulento, postulam o reconhecimento imediato de fraude à execução e a declaração de ineficácia do negócio jurídico perante a execução, com o prosseguimento da constrição imobiliária. Aos executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o teor da petição e os documentos que a acompanham. Intimem-se. - ADV: MARCIUS VINICIUS ZALDINI (OAB 423210/SP), RENATO GOMES RODRIGUES DA SILVA (OAB 272193/SP), MARA MYR SANCHES FERNANDES (OAB 415182/SP), MARA MYR SANCHES FERNANDES (OAB 415182/SP), MARA MYR SANCHES FERNANDES (OAB 415182/SP), MARA MYR SANCHES FERNANDES (OAB 415182/SP), LARISSA RODRIGUES ZALDINI (OAB 423152/SP), MARCIUS VINICIUS ZALDINI (OAB 423210/SP), ALINE ANISIA DE MELO ZOCCAL (OAB 458336/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível

    Processo 0015045-28.2024.8.26.0576 (processo principal 1027435-81.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Rubens Thomaz Sanches Fernandes - - Nadir Marques Ferreira Fernandes - - Marcus Vinicios Ferreira Fernandes - - Fabio Henrique Ferreira Fernandes - Vanderlei Antonio Herrero - - Maria Wanda Bernardino Herrero - - Joao Batista de Souza - - Valdirene Herrero de Souza - 1) Tendo em vista o resultado da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros (bloqueio positivo no valor de R$ 3.034,60 - sendo R$ 1.629,93 em nome da executada VALDIRENE e R$ 1.404,67 em nome do executado JOÃO BATISTA; bloqueio postivo no valor de R$ 641,82 em nome da executada MARIA WANDA; bloqueio positivo no valor de R$ 667,71 em nome do executado VANDERLEI), ficam o(s) executado(s) JOÃO BATISTA e VANDERLEIdevidamente INTIMADO(S), através de seu advogado, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, para, no prazo de 05 dias, alegar as matérias previstas no artigo 854 § 3º CPC/2015); 2) não apresentada manifestação pelo(s) executado(s), ou na rejeição dos seus argumentos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, anotando-se para futuro abatimento do valor do débito, caso a quantia não satisfaça a execução; 3)procedi ao protocolo da transferência dos ativos financeiros via Sisbajud (pp. 582/592, 595/606 e 609/611), conforme r. Decisão de pp. 572/574. No mais, os autos já se encontram na fila de conclusão. - ADV: MARA MYR SANCHES FERNANDES (OAB 415182/SP), LARISSA RODRIGUES ZALDINI (OAB 423152/SP), MARCIUS VINICIUS ZALDINI (OAB 423210/SP), MARCIUS VINICIUS ZALDINI (OAB 423210/SP), MARA MYR SANCHES FERNANDES (OAB 415182/SP), ALINE ANISIA DE MELO ZOCCAL (OAB 458336/SP), MARA MYR SANCHES FERNANDES (OAB 415182/SP), MARA MYR SANCHES FERNANDES (OAB 415182/SP), RENATO GOMES RODRIGUES DA SILVA (OAB 272193/SP)

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