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0015044-69.2026.8.16.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015044-69.2026.8.16.0182 1. Corrijo, de ofício, o erro material constante no cabeçalho da decisão do mov. 9.1, para que passe a constar o número correto destes autos: 0015044-69.2026.8.16.0182, permanecendo inalterados os demais termos. 2. A parte autora requer, no mov. 22.1, o sobrestamento do feito em razão de determinação emanada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, relativa à possibilidade de reenquadramento de militares estaduais inativos em classe superior, com fundamento em tempo de serviço implementado antes da inativação, à luz da Lei Estadual nº 22.187/2024. Todavia, a controvérsia destes autos não coincide com a matéria submetida à uniformização. Com efeito, a autora não pretende o reenquadramento em classe superior, mas o afastamento da proporcionalidade de 25/30 incidente sobre seus proventos, para que passe a receber integralmente o subsídio correspondente à Classe III, na qual afirma já estar enquadrada. Assim, ausente identidade entre as questões jurídicas, indefiro o pedido de sobrestamento. 3. Considerando que a matéria é predominantemente de direito, que as partes já apresentaram contestação e impugnação e que não houve requerimento específico de produção de outras provas, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de agosto de 2026. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO D

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