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0015044-38.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 30ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015044-38.2025.4.05.8300 AUTOR: JOSE MARCONDES TAVARES DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO KLEBER RODRIGUES LACERRA - PE00907 REU: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REU: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE20533 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSE MARCONDES TAVARES DIAS em face do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO (CORE-PE), na qual a parte autora busca, em síntese, a declaração de inexistência e quitação de débito referente a anuidades profissionais dos exercícios de 2015 a 2019, consubstanciadas na Certidão de Dívida Ativa nº 26/2020, o cancelamento definitivo de protesto lavrado em seu desfavor perante o Cartório Eva Tenório de Brito em Camaragibe/PE, além de indenização por danos morais, ao argumento de que quitou a obrigação fiscal mediante parcelamento e foi surpreendida com a restrição sem prévia notificação administrativa (ID69424093). Citada, a autarquia ré apresentou contestação alegando preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustentou que o débito fiscal foi regularmente inscrito em dívida ativa e encaminhado a protesto em 7/7/2021, com lavratura em 20/7/2021, data anterior à celebração do acordo de parcelamento firmado pela parte autora em 21/9/2021 (ID118830274). Esclareceu que, após a quitação do acordo, informou a liquidação à Central de Protestos, cabendo exclusivamente ao devedor o recolhimento dos respectivos emolumentos perante a serventia extrajudicial para a baixa da anotação, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar (ID118830274). Relatado no essencial, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas além das já colacionadas no feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como proclamou o Superior Tribunal de Justiça, "suficientes os elementos dos autos para proferir a decisão, o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa" (STJ - 4ª Turma - Recurso Especial - 445438/SP - Rel. Min. César Asfor Rocha - DJ 9/12/2002). Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo conselho demandado (ID118830274), porquanto o valor atribuído à petição inicial reflete adequadamente o proveito econômico almejado pelo demandante, o qual compreende a pretensão indenizatória por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando em estrita consonância com a diretriz do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Narra o demandante que se encontrava vinculado ao CORE-PE e que, após tomar conhecimento da propositura de execução fiscal, compareceu à sede da autarquia no dia 20/9/2021 para regularizar suas pendências tributárias (ID69424093). Afirma que celebrou acordo de parcelamento no cartão de crédito em 12 parcelas de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais), além de quitar os honorários advocatícios (Ids. 69424099, 69424100 e 69424102). Aduz que, em julho de 2024, teve pedido de empréstimo recusado perante instituição financeira em virtude de protesto lavrado em 20/7/2021 pela autarquia ré perante o Cartório Eva Tenório de Brito, no importe de R$ 3.272,61 (três mil duzentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos), referente à CDA nº 26, livro 21 (ID69424094). Sustenta a ilicitude da manutenção da anotação e a ausência de prévia notificação administrativa, postulando a declaração de inexistência do débito e compensação por danos morais. Em sua peça de resposta, o CORE-PE esclarece que o débito fiscal objeto do Processo Administrativo nº 44967/2020 foi regularmente constituído e encaminhado para apontamento e protesto perante o cartório extrajudicial em 7/7/2021, ocorrendo a efetiva lavratura do ato notarial em 20/7/2021 (IDs. 118830274 e 118830275). Ressalta que a celebração do acordo de parcelamento ocorreu apenas em 21/9/2021, momento em que o título já se encontrava legitimamente protestado (ID118830274). Informa que, com o adimplemento da dívida, encaminhou a devida autorização de cancelamento à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto (CENPROT), incumbindo exclusivamente ao devedor o comparecimento à serventia para recolhimento dos emolumentos e concretização do cancelamento, ex vi do art. 26 da Lei nº 9.492/1997 (ID118830274). Conforme se infere dos elementos probatórios acostados aos autos, notadamente o extrato emitido pelo Cartório e a certidão de dívida ativa acostada pelo réu (IDs. 69424094 e 118830276), o protesto do débito tributário consolidado na CDA nº 26/2020 ocorreu de forma legítima em 20/7/2021, em razão da mora manifesta do autor quanto às anuidades de 2015 a 2019. Ademais, os avisos de recebimento e a publicação editalícia no Diário Oficial da União demonstram a tentativa prévia de notificação no domicílio fiscal cadastrado pelo profissional (IDs. 168199849 e 168199838). Outrossim, restou incontroverso que a composição administrativa e o pagamento parcelado via cartão de crédito foram formalizados tão somente em 21/9/2021 (IDs. 69424099 e 69424102), data em que o título já estava regularmente protestado por inadimplemento pretérito. No que tange à obrigação de promover a baixa do registro notarial, a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese em recurso repetitivo de que cabe ao devedor diligenciar o cancelamento perante o tabelionato mediante o recolhimento das custas cartorárias: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 725: No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. -- Paradigma: REsp 1339436/SP". A orientação fixada no aludido precedente vinculante estabelece que, perfectibilizado de forma escorreita o protesto em virtude do inadimplemento, a superveniente quitação da dívida pelo devedor não impõe ao credor o dever de custear os emolumentos cartorários ou de proceder à baixa direta perante o cartório, competindo ao interessado requerer o cancelamento perante a serventia com base na declaração de anuência do credor, consoante prevê o art. 26 da Lei 9.492/1997. No caso concreto, o conselho demandado disponibilizou a anuência de quitação junto ao sistema notarial integrado (ID118830274), não havendo recusa administrativa em prestar a quitação, de modo que a permanência do protesto decorreu exclusivamente da inércia do devedor em recolher os emolumentos devidos à serventia extrajudicial. Destarte, inexistindo ato ilícito ou desídia imputável à autarquia federal, impõe-se a rejeição do pleito de indenização por danos morais. Por outro lado, resta incontroversa a integral liquidação das anuidades de 2015 a 2019 constantes da Certidão de Dívida Ativa nº 26/2020 pelo pagamento efetuado em 21/9/2021 e homologado na execução fiscal correlata (IDs. 69424100 e 69424102), o que assegura ao autor o direito à declaração judicial de quitação integral dos créditos tributários nela inseridos. Desse modo, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o pagamento integral e a extinção dos débitos fiscais relativos às anuidades de 2015 a 2019 consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 26/2020 do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Pernambuco (CORE-PE), servindo a presente sentença como declaração de anuência e quitação definitiva para fins de requerimento de cancelamento do protesto perante o Tabelionato competente, a expensas do autor quanto aos emolumentos cartorários devidos, julgando improcedente o pedido de condenação em danos morais. Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30.ª Vara/PE

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