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0015042-73.2015.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0015042-73.2015.8.14.0301 EMBARGANTE: PAMPA EXPORTACOES LTDA ADVOGADO(A) EMBARGANTE: GUILHERME HENRIQUE ROCHA LOBATO (PA7302PA), NESTOR FERREIRA FILHO (PA8203PA), LUCIANO CAVALCANTE DE SOUZA FERREIRA (PA12580-B), ALEX LOBATO POTIGUAR (PA013570PA), JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES (PA019239PA) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) EMBARGADO: BENEDITO DA SILVA BATISTA (PA023892), ADY OLIVEIRA JUNIOR (CECE0039303A), ELINALDO LUZ SANTANA (AP3076-A), RENATA ANDRADE SILVA (PAPA0013290A) DECISÃO Cuida-se de embargos à execução opostos por PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA. em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0052473-78.2014.8.14.0301 (ID 60775765). No curso do feito, após o deferimento da produção de prova pericial contábil requerida pela embargante (ID 121579255) e a apresentação dos respectivos quesitos pelas partes (ID 142981944, ID 142989313 e ID 146862726), este Juízo nomeou o perito contador Eduardo da Costa Pinto para realização do encargo técnico (ID 168152217). Devidamente intimado (ID 170762024 e ID 170762025), o senhor perito manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 12.587,97 (doze mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), acompanhada de currículo profissional e estimativa de horas de trabalho (ID 176174316 e ID 176174317). A embargante peticionou aos autos noticiando o deferimento do processamento de sua recuperação judicial perante a 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (processo nº 0841992-71.2024.8.14.0301), pugnando pela suspensão do processo executivo e dos presentes embargos, além de informar a impossibilidade momentânea de arcar com os honorários periciais em razão do regime recuperacional (ID 178126403 e ID 178126433). Intimadas as partes para manifestação sobre a proposta de honorários periciais (ID 183133035 e ID 183537822), o embargado BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação ao valor proposto, sustentando a desproporcionalidade da quantia pretendida diante da baixa complexidade da perícia, requerendo a fixação da verba no teto de R$ 5.600,00 (ID 184443719). A Secretaria certificou a tempestividade da impugnação apresentada pelo embargado e o decurso in albis do prazo concedido à embargante (ID 187164426). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Passo a decidir. A matéria pendente de apreciação envolve duas questões centrais: (i) o pedido de suspensão processual formulado pela embargante em razão do processamento de sua recuperação judicial; e (ii) a fixação definitiva dos honorários do perito judicial diante da impugnação deduzida pelo banco embargado. Do Pedido de Suspensão Decorrente da Recuperação Judicial da Embargante A embargante sustenta a imperiosa necessidade de suspensão da execução de origem e destes embargos com fulcro no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, sob o argumento de que o deferimento do processamento de sua recuperação judicial impõe o sobrestamento de todas as ações e execuções movidas contra o seu patrimônio (ID 178126403). A pretensão de suspensão, contudo, não merece acolhimento. Compulsando os autos da execução aparelhada (processo nº 0052473-78.2014.8.14.0301), verifica-se que a demanda executiva está lastreada em Contrato de Câmbio de Compra e Exportação nº 15022362 (operação nº 17/14363-2 / contrato Bacen nº 102196075) e respectivo termo de alteração, no qual houve expressa concessão de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) no valor originário de USD 100.000,00 (ID 60776700, ID 60776762, ID 60776763 e ID 60776781), devidamente protestado por falta de pagamento (ID 60776781). Tratando-se de obrigação oriunda de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, incide a regra de exceção expressamente estatuída no artigo 49, § 4º, c/c o artigo 86, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, os quais estabelecem de forma inequívoca que os créditos decorrentes de ACC ostentam natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial. Com efeito, as quantias adiantadas a título de câmbio para exportação não integram a massa patrimonial disponível da sociedade devedora, constituindo recursos adiantados pela instituição financeira que detém titularidade própria sobre as divisas, razão pela qual a legislação de regência resguarda a integral higidez da via executiva prevista no artigo 75 da Lei nº 4.728/1965, afastando a incidência da suspensão geral (stay period). Nesse exato sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a tese de que os créditos relativos a adiantamento de contrato de câmbio são integralmente excluídos da recuperação judicial, permanecendo hígida a ação executiva individual: EMENTA: EMPRESARIAL. RECUPERACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO A CONTRATO DE CÂMBIO PARA EXPORTAÇÃO (ACC). EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO (LEI 11.101/2005, ARTS. 49, § 4, C/C 86, II). PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO INERENTE À FALÊNCIA. INVIABILIDADE NA RECUPERAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os créditos relativos a adiantamento a contrato de câmbio (ACC) são integralmente excluídos dos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 4º), uma vez que não integram o patrimônio da devedora, mas sim da instituição financeira que realizou a antecipação do crédito e apenas aguarda a conclusão da operação comercial de exportação e importação, com o pagamento correspondente pelo importador do valor pertencente ao banco interveniente na operação. 2. Embora a redação do § 4º do art. 49 pudesse ter sido mais feliz, o dispositivo é claro ao fazer mera indicação à importância, isto é, ao crédito previsto no inciso II do art. 86 da mesma Lei e não ao procedimento previsto no caput do artigo. Tem, assim, essa remissão um papel meramente indicativo do crédito. Com efeito, o procedimento do art. 86 é aplicável apenas a casos de falência, circunstância que torna indevida e inviável a possibilidade de a instituição financeira credora pleitear, em sede de processo de recuperação judicial, a restituição dos citados créditos, porquanto o procedimento de restituição é restrito ao ambiente falimentar. Não existe, portanto, qualquer regramento legal que restrinja o credor de Adiantamento a Contrato de Câmbio (ACC) de utilizar a ação executiva, prevista no art. 75 da Lei 4.728/1965, para a cobrança dos referidos créditos, na hipótese de o devedor encontrar-se em recuperação judicial. 3. É descabido ao intérprete ampliar ou distorcer o alcance da norma, a pretexto de fazer prevalecer o princípio da preservação da sociedade empresária recuperanda sobre o direito de propriedade do credor não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, pois as normas dos parágrafos do art. 49 da Lei 11.101/2005 expressamente determinam o oposto, ou seja, a prevalência do direito de propriedade naqueles casos. Superação dos precedentes desta Corte sobre o tema. 4. Ademais, é inviável determinar-se, em recuperação judicial, a aplicação do procedimento de pedido de restituição de valor, previsto no art. 86, II, da Lei 11.101/2005, restrito a processo de falência. Adotar entendimento diverso implica a exclusão da preferência conferida pela legislação aos contratos de câmbio, justamente com o objetivo de reduzir os riscos da instituição financeira e incentivar a concessão de crédito às operações de exportação, tão relevantes para a economia do País. 5. Tem-se evidente a contradição constante no acórdão embargado, por ser inarredável a conclusão de que a própria Lei 11.101/2005 expressamente exclui os créditos advindos de Adiantamento a Contrato de Câmbio (ACC) dos efeitos da recuperação judicial, sem nenhuma ressalva, com a absoluta preservação, ao credor, da ação executiva singular. 6. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, com o fim de reconhecer a possibilidade de prosseguimento do processo de execução. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.806.861/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) De igual modo, a Segunda Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou o entendimento de que os créditos decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio possuem natureza extraconcursal e não autorizam a suspensão do feito executivo ou de seus embargos conexos, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 0013741-87.2016.8.14.0000 e reiterado no Agravo de Instrumento nº 0805730-55.2024.8.14.0000. Assim, não estando o crédito exequendo submetido aos efeitos da recuperação judicial, inexiste fundamento legal para obstar a marcha processual desta ação, cabendo ao juízo universal tão somente o controle sobre eventuais atos de expropriação que venham a recair sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, o que não impede o regular processamento dos presentes embargos à execução. Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão formulado pela embargante. 2.2. Do Arbitramento dos Honorários Periciais Contábeis e da Impugnação Oposta Passo ao exame da proposta de honorários formulada pelo perito judicial nomeado, fixada inicialmente no importe de R$ 12.587,97 (ID 176174316), e da impugnação apresentada pelo embargado (ID 184443719). Nos moldes do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado arbitrar o valor dos honorários periciais com base nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a complexidade da matéria controvertida, o grau de especialização exigido, o tempo despendido para o desempenho da tarefa técnica e o valor econômico da demanda. No caso sob exame, a perícia contábil tem por objeto a análise estrita de 1 (um) único instrumento de Contrato de Câmbio de Compra e seu termo aditivo (ID 60776762, ID 60776763 e ID 60776781), confrontando os critérios de evolução do débito lançados no demonstrativo de conta vinculada de fl. 35 (ID 60776785) com os encargos pactuados (deságio, variação cambial e comissão de permanência). Trata-se de exame pericial eminentemente documental, sem a necessidade de vistorias externas ou deslocamentos in loco, conforme expressamente reconhecido pelo próprio profissional nomeado (ID 176174316). Nesse panorama, a fixação dos honorários no patamar de R$ 12.587,97 revela-se elevada com a dimensão do trabalho técnico a ser desenvolvido, mormente quando confrontada com o valor atribuído à causa na execução originária (R$ 313.287,49) (ID 60775765). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui diretriz pacificada de que a remuneração do perito não pode onerar excessivamente os litigantes nem configurar enriquecimento desmedido, devendo guardar estrita correspondência com a complexidade real do encargo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – APURAÇÃO DE HAVERES – HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM 150 SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR CONSIDERADO EXCESSIVO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR EM SEDE RECURSAL – REDUÇÃO PARA PATAMAR COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO TRABALHO TÉCNICO – FIXAÇÃO EM R$ 50.000,00 – PARCIAL PROVIMENTO. I – Embora a fixação dos honorários periciais seja ato discricionário do magistrado, deve observar parâmetros de moderação, não podendo importar em onerosidade excessiva às partes nem configurar enriquecimento sem causa do expert. II – O valor arbitrado em primeiro grau (150 salários mínimos – R$ 211.800,00) revela-se desproporcional diante da natureza da perícia, da ausência de justificativa técnica específica para o montante e da realidade processual. III - Redução dos honorários para R$ 50.000,00, valor compatível com a complexidade da perícia contábil, sem desvalorizar o trabalho do perito judicial. IV – Agravo parcialmente provido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0809144-61.2024.8.14.0000 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 25/11/2025) Desse modo, acolho em parte a impugnação manifestada pelo banco embargado para modular a remuneração pericial, fixando os honorários definitivos do senhor perito no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que remunera condignamente o trabalho contábil sem impor encargo desproporcional. No que tange ao ônus do custeio, a prova pericial contábil foi expressamente pleiteada pela parte embargante (ID 60776895, ID 110296969 e ID 123422269), incumbindo-lhe a obrigação legal de promover o adiantamento das despesas pertinentes, na forma do artigo 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. A circunstância de a embargante encontrar-se em recuperação judicial não a exime do dever de depositar a remuneração do perito cuja atuação foi por ela provocada para sustentar suas teses defensivas. A ausência do recolhimento tempestivo não transferirá o encargo à parte adversa, mas ensejará a preclusão da prova técnica, com o consequente julgamento da lide no estado documental em que se encontra. Efetuado o depósito judicial integral da verba arbitrada, fica desde logo deferido o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do senhor perito para o início dos trabalhos, consoante faculta o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega conclusiva do laudo pericial e à prestação de eventuais esclarecimentos complementares. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado pela embargante PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA. (ID 178126403), em razão da manifesta natureza extraconcursal do crédito oriundo de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), nos termos do artigo 49, § 4º, e artigo 86, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, determinando o regular prosseguimento desta ação de embargos e do feito executivo de origem; b) ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO manifestada pelo embargado BANCO DO BRASIL S/A (ID 184443719) e, com base nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil), ARBITRO os honorários periciais definitivos no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais); c) INTIME-SE a embargante PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA., por seus patronos cadastrados, para que proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários periciais (R$ 6.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova pericial contábil e julgamento antecipado do mérito; d) Comprovado o depósito judicial do valor integral nos autos, AUTORIZO a expedição de alvará judicial para levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba em benefício do perito contador EDUARDO DA COSTA PINTO para cobertura das despesas iniciais (artigo 465, § 4º, do CPC), intimando-o em seguida para que dê início aos trabalhos periciais, com comunicação prévia às partes quanto à data e horário de início (artigo 466, § 2º, do CPC), devendo entregar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias; e) Não efetuado o depósito no prazo assinalado, certifique-se a preclusão da prova pericial e façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes e o perito judicial. Cumpra-se. Belém/PA, 2 de setembro de 2026. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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