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TJPR · 12ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0015041-78.2026.8.16.0194 1. Por agora, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia atualizada do contrato social da pessoa jurídica, regularizando, pois, sua representação processual. 2. Após, designe-se audiência de conciliação perante o CEJUSC. 3. Cite-se a parte ré, pelo correio (ARMP), para que compareça à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. 4. Considerando que na inicial há expresso desinteresse na autocomposição (art. 334, §5º, do CPC), caso o réu também manifeste tal desinteresse em até 10 dias da data da audiência, fica esta automaticamente cancelada. 5. Intime-se o autor da data da audiência na pessoa de seu advogado, via projudi. 6. Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para contestação é de 15 dias úteis, contados da data da audiência de conciliação que se realizar ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. 7. No caso de insucesso da conciliação, e apresentada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, ofereça, querendo, impugnação (art. 338, 343, §1º, art. 350 e art. 351 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
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