Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT3 · Núcleo de Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto RPV 0015040-08.2026.5.03.0000 REQUERENTE: JOAO GOMES DE SOUSA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 867fe37 proferida nos autos. RPV 10346/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id 710a24c dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva, que tramita no 1º Grau sob o número 0010825-28.2025.5.03.0160, perante a 2ª Vara do Trabalho de Formiga. Os presentes autos referem-se à Requisição de Pequeno Valor expedida na Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva 0010825-28.2025.5.03.0160, originado no processo principal 0154200-31.1992.5.03.0003, ajuizada em 12/06/1992 por Sindicato dos Trabalhadores Em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte - STEFBH em face de REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A E UNIÃO FEDERAL (AGU), em que foram julgados parcialmente procedentes para condenar a ré ao pagamento das parcelas descritas na r. sentença de Id afecf29 - fls 482-500. Ao Recurso Ordinário interposto foi conferido parcial provimento para limitar o pagamento das diferenças salariais e determinar a compensação dos reajustes concedidos, conforme v. acórdão de Id 8655a5e - fls 83-87. Interposto Recurso de Revista (Id c0d215a - 236/247) foi-lhe denegado seguimento (Id c0d215a - fls 256). Foi interposto AIRR e negado-lhe provimento (Id c0d215a - fls 262). Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 20/03/1996, conforme movimentação dos autos principais. Foram colacionados aos autos os documentos da fase de execução do processo principal (Id c0d215a - fls 265 e ss). Ajuizado o Cumprimento de Sentença, o d. juízo nomeou perita para elaboração dos cálculos (Id 19e39ae). Na fase de liquidação, o juízo da execução proferiu a decisão de Id f56503d homologando os cálculos apresentados pela i. perita no Id 88c118d, fixando o valor da execução em R$ 14.917,78, atualizado até 31/10/2025, montante relativo líquido do reclamante e contribuição social. Ficou dispensada a intimação da União Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU no. 47, de 07.07.2023 (R$40.000,00). O ente público foi intimado nos termos do art. 535 do CPC, conforme Id e3f3bf2, que apresentou Embargos à Execução (Id b5fcbca), os quais foram julgados procedentes para determinar a retificação da conta de liquidação homologada para incidir os índices de correção deferidos somente no mês da sua concessão e a partir daí fazer a evolução salarial pela aplicação dos índices legais referentes à política salarial vigente à época, e proceder a compensação/dedução dos reajustes concedidos pela reclamada, nos termos da fundamentação supra (Id 1d2417e). Os cálculos foram retificados, conforme planilha de Id cd56687, atualizada até 30/04/2026, e homologados pela decisão de Id 3b73bb4, que fixou o valor da execução em R$12.807,56. Intimada, a União apresentou Impugnação aos Cálculos (Id 7d64211). Os autos foram encaminhados à perita para esclarecimentos e as partes foram intimadas dos esclarecimentos prestados. Expedida a RPV de Id fb1cd68, as partes foram intimadas do seu inteiro teor (Id ebc03b2, 145b629). Pois bem. A presente RPV (Id fb1cd68) foi expedia em benefício de JOAO GOMES DE SOUSA, no valor total de R$12.807,56 (doze mil,oitocentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 30/04/2026, conforme planilha de Id cd56687, referente ao líquido do reclamante, contribuição social, honorários sucumbenciais e custas judiciais. Observo que não constou da RPV dos dados bancários para recebimento do crédito, tampouco foi localizada intimação do beneficiário para que os apresentasse. Verifica-se que após a homologação dos cálculos retificados, por meio da decisão de Id 3b73bb4, mesmo não sendo citada nos termos do artigo 535 do CPC, a União apresentou Embargos à Execução (Id 7d64211), alegando excesso de execução. No entanto, não foi proferida decisão relativa aos Embargos opostos. Conforme constou do Ofício Circular nº 1/2025 desta 2ª Vice-Presidência, as requisições de pagamento que não observarem todas as diretrizes constantes da Instrução Normativa Conjunta GP/GVP2 n. 115/2023, deste Regional, da Resolução n. 314/2021, do CSJT, e da Resolução n. 303/2019, do CNJ, não serão processadas, acarretando a indesejável devolução dos autos ao juízo de origem, em prejuízo da celeridade e economia processual. Dessa forma, deixo de receber a presente requisição de pagamento e determino a devolução à Vara de origem para exame e saneamento das irregularidades formais acima apontadas. Cumpra-se, com baixa dos registros perante a Secretaria de Precatórios. Intimem-se. C BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. Maria Cecília Alves Pinto Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J.G.D.S.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.