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0015040-08.2026.5.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Núcleo de Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto RPV 0015040-08.2026.5.03.0000 REQUERENTE: JOAO GOMES DE SOUSA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 867fe37 proferida nos autos. RPV 10346/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id 710a24c dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva, que tramita no 1º Grau sob o número 0010825-28.2025.5.03.0160, perante a 2ª Vara do Trabalho de Formiga. Os presentes autos referem-se à Requisição de Pequeno Valor expedida na Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva 0010825-28.2025.5.03.0160, originado no processo principal 0154200-31.1992.5.03.0003, ajuizada em 12/06/1992 por Sindicato dos Trabalhadores Em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte - STEFBH em face de REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A E UNIÃO FEDERAL (AGU), em que foram julgados parcialmente procedentes para condenar a ré ao pagamento das parcelas descritas na r. sentença de Id afecf29 - fls 482-500. Ao Recurso Ordinário interposto foi conferido parcial provimento para limitar o pagamento das diferenças salariais e determinar a compensação dos reajustes concedidos, conforme v. acórdão de Id 8655a5e - fls 83-87. Interposto Recurso de Revista (Id c0d215a - 236/247) foi-lhe denegado seguimento (Id c0d215a - fls 256). Foi interposto AIRR e negado-lhe provimento (Id c0d215a - fls 262). Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 20/03/1996, conforme movimentação dos autos principais. Foram colacionados aos autos os documentos da fase de execução do processo principal (Id c0d215a - fls 265 e ss). Ajuizado o Cumprimento de Sentença, o d. juízo nomeou perita para elaboração dos cálculos (Id 19e39ae). Na fase de liquidação, o juízo da execução proferiu a decisão de Id f56503d homologando os cálculos apresentados pela i. perita no Id 88c118d, fixando o valor da execução em R$ 14.917,78, atualizado até 31/10/2025, montante relativo líquido do reclamante e contribuição social. Ficou dispensada a intimação da União Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU no. 47, de 07.07.2023 (R$40.000,00). O ente público foi intimado nos termos do art. 535 do CPC, conforme Id e3f3bf2, que apresentou Embargos à Execução (Id b5fcbca), os quais foram julgados procedentes para determinar a retificação da conta de liquidação homologada para incidir os índices de correção deferidos somente no mês da sua concessão e a partir daí fazer a evolução salarial pela aplicação dos índices legais referentes à política salarial vigente à época, e proceder a compensação/dedução dos reajustes concedidos pela reclamada, nos termos da fundamentação supra (Id 1d2417e). Os cálculos foram retificados, conforme planilha de Id cd56687, atualizada até 30/04/2026, e homologados pela decisão de Id 3b73bb4, que fixou o valor da execução em R$12.807,56. Intimada, a União apresentou Impugnação aos Cálculos (Id 7d64211). Os autos foram encaminhados à perita para esclarecimentos e as partes foram intimadas dos esclarecimentos prestados. Expedida a RPV de Id fb1cd68, as partes foram intimadas do seu inteiro teor (Id ebc03b2, 145b629). Pois bem. A presente RPV (Id fb1cd68) foi expedia em benefício de JOAO GOMES DE SOUSA, no valor total de R$12.807,56 (doze mil,oitocentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 30/04/2026, conforme planilha de Id cd56687, referente ao líquido do reclamante, contribuição social, honorários sucumbenciais e custas judiciais. Observo que não constou da RPV dos dados bancários para recebimento do crédito, tampouco foi localizada intimação do beneficiário para que os apresentasse. Verifica-se que após a homologação dos cálculos retificados, por meio da decisão de Id 3b73bb4, mesmo não sendo citada nos termos do artigo 535 do CPC, a União apresentou Embargos à Execução (Id 7d64211), alegando excesso de execução. No entanto, não foi proferida decisão relativa aos Embargos opostos. Conforme constou do Ofício Circular nº 1/2025 desta 2ª Vice-Presidência, as requisições de pagamento que não observarem todas as diretrizes constantes da Instrução Normativa Conjunta GP/GVP2 n. 115/2023, deste Regional, da Resolução n. 314/2021, do CSJT, e da Resolução n. 303/2019, do CNJ, não serão processadas, acarretando a indesejável devolução dos autos ao juízo de origem, em prejuízo da celeridade e economia processual. Dessa forma, deixo de receber a presente requisição de pagamento e determino a devolução à Vara de origem para exame e saneamento das irregularidades formais acima apontadas. Cumpra-se, com baixa dos registros perante a Secretaria de Precatórios. Intimem-se. C BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. Maria Cecília Alves Pinto Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J.G.D.S.

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