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0015039-53.2026.8.27.2700

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0015039-53.2026.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais movida por consumidora beneficiária da justiça gratuita em face de instituição financeira, determinou ao ente público o pagamento dos honorários periciais para realização de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Tocantins pode ser obrigado a adiantar ou pagar os honorários periciais em demanda na qual a consumidora impugna a autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário, figurando a autora sob o pálio da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061 dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1.846.649/MA), fixou a tese de que, quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, recai sobre esta o ônus de provar a sua veracidade, nos termos dos artigos 6º e 429, II, do CPC. 4. Imputado o ônus probatório à instituição financeira, a realização e o custeio da perícia constituem faculdade e interesse do banco réu, de modo que a sua recusa em adiantar as despesas periciais não transfere a obrigação ao Estado, ensejando unicamente a preclusão da prova e a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. 5. Descabida a imposição do encargo financeiro ao ente público estadual para a produção de prova pericial grafotécnica que interessa exclusivamente à pessoa jurídica de direito privado detentora do encargo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Nas ações em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, o ônus da prova incumbe à instituição financeira (Tema 1.061/STJ). 2. A ausência de adiantamento dos honorários periciais pela instituição financeira não transfere o dever de custeio ao Estado, sujeitando o réu aos efeitos da presunção decorrente do descumprimento de seu encargo processual." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 95, 373 e 429, II; CDC, art. 6º, VIII, e art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1.061). ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e afastar a obrigação imposta ao Estado do Tocantins de custear os honorários periciais fixados na origem, nos termos do voto da Relatora. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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