Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2280599/TO (2026/0232291-0)
RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE:ESTADO DO TOCANTINS
RECORRENTE:BANCO DO EMPREENDEDOR
OUTRO NOME:INSTITUTO SOCIAL DIVINO ESPIRITO SANTO - PRODIVINO
RECORRIDO:LUCIO LIRA BARROS
RECORRIDO:JOSE LAICIO MATIAS DA SILVA
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS e OUTRO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (e-STJ fls. 50/51):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROGRAMA DE MICROCRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO EXTRAJUDICIAL INEFICAZ PARA INTERRUPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública estadual contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva fundada em contrato de mútuo firmado no âmbito de programa de microcrédito operado por entidade vinculada à Administração Pública. A sentença aplicou o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 para crédito não tributário.
2. Fato relevante. A última parcela do contrato venceu em 26.08.2013 e a execução foi ajuizada apenas em 24.01.2022, mais de cinco anos após o vencimento. A parte apelante invocou a ocorrência de protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o protesto extrajudicial tem o condão de interromper o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932, aplicável à cobrança de crédito não tributário pela Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prescrição da cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública submete-se exclusivamente ao Decreto n. 20.910/1932, que estabelece prazo de cinco anos para o exercício da pretensão executiva.
5. O protesto extrajudicial não é causa interruptiva prevista no Decreto n. 20.910/1932, razão pela qual não pode ser invocado para afastar a prescrição. Prevalência do regime jurídico especial sobre as disposições do Código Civil. Jurisprudência consolidada do STJ em regime de recursos repetitivos (REsp 1.105.442/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados.
Tese de julgamento: “1. O Decreto n. 20.910/1932 rege a prescrição da cobrança de crédito não tributário pela Fazenda Pública, estabelecendo o prazo de cinco anos. 2. O protesto extrajudicial não é causa interruptiva da prescrição nesse regime jurídico especial.”
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; CC, art. 202, II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.105.442/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.10.2009, DJe 10.03.2010; TJTO, Apelação Cível nº 0028598-63.2021.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 26.03.2025.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 67/76).
Em suas razões, às e-STJ fls. 79/88, os recorrentes apontam violação do art. 202, II, do CC, argumentando, em suma, que o protesto extrajudicial é causa interruptiva do prazo prescricional, mesmo quando envolve créditos da Fazenda Pública, e que o Decreto n. 20.910/1932 não estabelece limitações para ampliar as causas interruptivas, nem restringe a aplicação subsidiária do Código Civil.
Contrarrazões às e-STJ fls. 90/94.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 96/99.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Trata-se, na origem, de ação de execução ajuizada pelos recorrentes, visando à cobrança de valores decorrentes de contrato de mútuo firmado com os recorridos no âmbito de programa de microcrédito denominado "Nossa Oportunidade".
O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia lastreado nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 46/47):
A sentença reconheceu a prescrição da pretensão executiva ao aplicar, corretamente, o Decreto n. 20.910/32, norma específica que estabelece o prazo de cinco anos para a propositura de ações pela Fazenda Pública e suas autarquias, inclusive em se tratando de crédito não tributário.
O artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, disciplina que: "Art. 1º. (...)".
Trata-se de norma especial, aplicável às relações jurídicas em que figure ente da administração pública como parte credora ou devedora, e cuja prevalência sobre as disposições do Código Civil é reconhecida pacificamente pela jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime de recursos repetitivos (REsp 1.105.442/DF), firmou orientação no sentido de que a contagem do prazo prescricional das ações ajuizadas pela Fazenda Pública, para cobrança de crédito não tributário, submete-se exclusivamente ao Decreto n. 20.910/32.
Nesse contexto, eventuais causas interruptivas da prescrição devem estar previstas expressamente nesse diploma legal, o que não ocorre com o protesto extrajudicial, que não tem o condão de suspender o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/32.
Assim, não se pode admitir a aplicação subsidiária do art. 202, inciso II, do Código Civil, como pretende o apelante, uma vez que tal interpretação conflita com a especialidade do regramento aplicável à Fazenda Pública. (Grifos acrescidos).
O acórdão integrativo, por seu turno, assim dispôs (e-STJ fl. 71):
A tentativa de deslocar o regime jurídico aplicável mediante qualificação do negócio como “contrato privado” para atrair, por via reflexa, causas interruptivas do Código Civil, não procede.
O elemento decisivo, como assentado pelo colegiado, é a titularidade do crédito e a sujeição da cobrança ao regime especial da Fazenda Pública, que estabelece prazo próprio e rol próprio de causas de suspensão e interrupção, ao qual não se soma, por analogia, o protesto extrajudicial. (Grifos acrescidos).
Como se vê, a Corte local decidiu fundada na premissa de que a norma especial prevalece sobre a geral, de modo que não se pode admitir a aplicação subsidiária do art. 202, II, do CC ao caso.
A tese recursal, todavia, defende que "o acórdão recorrido desconsiderou o efeito interruptivo do protesto extrajudicial, fundamentando-se no Decreto nº 20.910/1932. Contudo, essa interpretação não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, uma vez que o referido decreto não estabelece limitações para ampliar as hipóteses de interrupção da prescrição, nem restringe a aplicação subsidiária do Código Civil" (e-STJ fls. 87/88).
Nesse cenário, percebe-se que os recorrentes deixaram de impugnar a fundamentação adotada no aresto recorrido, limitando-se a apontar violação do art. 202, II, do CC, que não possui comando normativo suficiente para afastar a conclusão da Corte estadual, circunstâncias que atraem os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
[...]
3. Nas razões do Recurso Especial, a parte deixou de atacar os fundamentos adotados pela Corte regional para decidir a controvérsia no que tange ao arbitramento de honorários advocatícios, limitando-se a sustentar que este deveria ser aplicado sobre o valor da causa, e não sobre o da condenação. Nesse contexto, tendo a parte recorrente se limitado a manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, apresentando fundamento deficiente, com razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, têm incidência, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.860.013/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 21/8/2020)
Constata-se, ainda, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os créditos não tributários da Fazenda Pública são regidos pelo Decreto n. 20.910/1932 e a eles não se aplica o disposto no art. 202, II, do CC.
A propósito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em ação ordinária de cobrança, que manteve sentença de prescrição quinquenal e reputou inócuo o protesto extrajudicial quanto à interrupção do prazo.
2. A controvérsia diz respeito à cobrança de valores oriundos de contrato de mútuo no Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade", inadimplido pelas rés.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão estatal, com resolução de mérito.
4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o Decreto n. 20.910/1932 e afastou a incidência do art. 202, II, do Código Civil ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o protesto extrajudicial é apto a interromper o prazo prescricional em créditos não tributários cobrados pela Fazenda Pública, à luz do art. 202, II, do Código Civil, ou se prevalece o regime especial do Decreto n. 20.910/1932, que não prevê tal hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação deste Tribunal quanto à inaplicabilidade do art. 202, II, do Código Civil aos créditos não tributários da Fazenda Pública regidos pelo Decreto n. 20.910/1932.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se ajusta à jurisprudência desta Corte sobre a inaplicabilidade do art. 202, II, do Código Civil aos créditos não tributários da Fazenda Pública regidos pelo Decreto n. 20.910/1932".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, II; Decreto n. 20.910/1932, arts. 1º e 4º, parágrafo único; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11 e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.211.290/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025.
(REsp n. 2.248.776/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DECRETO N.º 20.910/1932. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 202, II, E 206, § 5º, I, DO CC. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO POR FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança fundada em empréstimo consignado, reconhece a prescrição do crédito não tributário, aplicando o prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932 a partir do vencimento da última parcela e afastando a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o protesto extrajudicial interrompe a prescrição quinquenal aplicável à dívida líquida em instrumento particular; (ii) os arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do CC incidem sobre crédito não tributário da Fazenda Pública; (iii) há afronta a princípios constitucionais pela aplicação do Decreto n.º 20.910/1932; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do art. 202, II, do CC em créditos não tributários.
3. O crédito, qualificado como não tributário cobrado pela Fazenda Pública, se sujeita ao prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932, contado do vencimento da última parcela da obrigação única. O protesto extrajudicial, intimado por edital sem demonstração de tentativa de intimação pessoal, não produz efeito interruptivo.
4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo - forma de intimação do protesto - impede o conhecimento da tese federal. A falta de prévio debate e decisão na origem quanto aos arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do CC obsta sua análise em recurso especial. A invocação direta de normas constitucionais não se admite na via especial. O dissídio não se comprova sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.217.697/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA