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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível
Processo 0015036-32.2025.8.26.0576 (processo principal 1000853-10.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Inclusão de associado - Jose Jardim Junior - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00150363220258260576. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ANA PAULA CORREA LOPES ALCANTRA (OAB 144561/SP), ANA LAURA GRIÃO VAGULA (OAB 375180/SP)
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015036-32.2025.8.26.0576/SP EXEQUENTE: JOSE JARDIM JUNIOR ADVOGADO(A): ANA LAURA GRIAO VAGULA (OAB SP375180) ADVOGADO(A): ANA PAULA CORREA LOPES ALCANTRA (OAB SP144561) DESPACHO/DECISÃO (i) Defiro a pesquisa SNIPER em nome da parte executada. (ii) Defiro a pesquisa RENAJUD com bloqueio de transferência de veículos em nome da parte executada. O cartório deve juntar todas as informações pertinentes existentes no Renajud como, por exemplo, quais as restrições existentes e os dados da comunicação de venda. Em sendo frutífera a busca, a parte exequente terá o prazo de 15 dias para formalizar a penhora, avaliação e remoção do bem, sob pena de levantamento da constrição de circulação e arquivamento dos autos. Somente em caso de não localização do veículo, após diligência da parte, é que o bloqueio de circulação será imposto no cadastro do veículo. Anoto, ademais, que não sendo possível a constatação imediata de existência fática dos bens (que podem ter sido vendidos, extraviados, perdidos ou outro) nem seu estado (podem estar destruídos), não se cogita, e nem se poderia, de excesso em abstrato. Para além da obrigação do exequente, acima delineada, compete ao executado, se alegar excesso, provar que os bens existem e seu estado, disponibilizando aquele que paga a dívida para penhora. Ao exequente, por ser de seu exclusivo interesse, compete verificar o prontuário dos bens para ciência de restrições de alienação ou débitos existentes. Juntada a resposta, intime-se o exequente para manifestação em efetivo prosseguimento, já para as medidas constritivas, no prazo de até 30 dias, juntando ainda planilha de débito atualizada. Nada requerido, arquivem-se.
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