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0015035-91.2025.4.05.8101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015035-91.2025.4.05.8101 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DE JESUS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO ISAIAS MOREIRA - SP442027-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ENSEJOU A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANTERIOR. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015035-91.2025.4.05.8101 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DE JESUS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO ISAIAS MOREIRA - SP442027-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de coisa julgada. Inicialmente, tenho por tempestivo o recurso. Nos termos do § 6º do art. 33 do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Ceará, não caberá recurso inominado de sentenças terminativas (Lei n.º 10.259/2001, art. 5º), exceto se importarem em negativa de prestação jurisdicional, como são as hipóteses de coisa julgada e litispendência. De acordo com o art. 337, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, "Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Esclarece o parágrafo 2º do referido artigo que: "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Verifica-se que, no caso concreto, tramitou o processo nº 0002749-81.2025.4.05.8101, perante a 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, no qual figuraram as mesmas partes do presente feito, tendo a decisão transitada em julgado em 04/08/2025, oportunidade em que foi julgado IMPROCEDENTE o pedido de auxílio-doença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na ocasião, foi realizada perícia médica judicial que constatou que a parte autora, portadora dos CIDs M85.5, M47.9, M51.1 e M50.1, não apresentava alterações ortopédicas significativas incapacitantes, concluindo o expert do Juízo que o periciado se encontrava capacitado para o trabalho. No presente processo, a parte autora não demonstrou o agravamento de seu estado de saúde apto a modificar a situação de fato existente à época do processo anterior. Os documentos trazidos com o recurso, notadamente o despacho de avaliação do potencial laborativo de 22/06/2023 e o relatório de reabilitação profissional de 29/11/2022, são anteriores à própria perícia judicial realizada no processo paradigma e à sentença dele resultante, não configurando fato novo apto a afastar a coisa julgada. A simples apresentação de novo requerimento administrativo, sem a modificação do estado de fato ou de direito, não é suficiente para afastar a aplicação dos efeitos da coisa julgada. A alteração do contexto fático-probatório, quando as novas provas produzidas já poderiam ter sido produzidas por ocasião do processo anterior, não tem o condão de afastar a coisa julgada. Assim, não há como ser alterada a sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno o(a) recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É o voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria

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