Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015035-91.2025.4.05.8101 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DE JESUS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO ISAIAS MOREIRA - SP442027-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ENSEJOU A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANTERIOR. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015035-91.2025.4.05.8101 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DE JESUS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO ISAIAS MOREIRA - SP442027-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de coisa julgada. Inicialmente, tenho por tempestivo o recurso. Nos termos do § 6º do art. 33 do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Ceará, não caberá recurso inominado de sentenças terminativas (Lei n.º 10.259/2001, art. 5º), exceto se importarem em negativa de prestação jurisdicional, como são as hipóteses de coisa julgada e litispendência. De acordo com o art. 337, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, "Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Esclarece o parágrafo 2º do referido artigo que: "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Verifica-se que, no caso concreto, tramitou o processo nº 0002749-81.2025.4.05.8101, perante a 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, no qual figuraram as mesmas partes do presente feito, tendo a decisão transitada em julgado em 04/08/2025, oportunidade em que foi julgado IMPROCEDENTE o pedido de auxílio-doença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na ocasião, foi realizada perícia médica judicial que constatou que a parte autora, portadora dos CIDs M85.5, M47.9, M51.1 e M50.1, não apresentava alterações ortopédicas significativas incapacitantes, concluindo o expert do Juízo que o periciado se encontrava capacitado para o trabalho. No presente processo, a parte autora não demonstrou o agravamento de seu estado de saúde apto a modificar a situação de fato existente à época do processo anterior. Os documentos trazidos com o recurso, notadamente o despacho de avaliação do potencial laborativo de 22/06/2023 e o relatório de reabilitação profissional de 29/11/2022, são anteriores à própria perícia judicial realizada no processo paradigma e à sentença dele resultante, não configurando fato novo apto a afastar a coisa julgada. A simples apresentação de novo requerimento administrativo, sem a modificação do estado de fato ou de direito, não é suficiente para afastar a aplicação dos efeitos da coisa julgada. A alteração do contexto fático-probatório, quando as novas provas produzidas já poderiam ter sido produzidas por ocasião do processo anterior, não tem o condão de afastar a coisa julgada. Assim, não há como ser alterada a sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno o(a) recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É o voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.