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0015035-50.2026.5.15.0000

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Tribunal
TRT15
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Antonia Sant'Ana - 1ª SDI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA SANT ANA MSCiv 0015035-50.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: PREDILECTA ALIMENTOS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28efb41 proferido nos autos. 1ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete da Desembargadora Antonia Sant'Ana - 1ª SDI Processo: 0015035-50.2026.5.15.0000 MSCiv AGRAVANTE: PREDILECTA ALIMENTOS LTDA AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DA DESEMBARGADORA ANTONIA SANT´ANA PROCESSO DE ORIGEM: 0010066-34.2020.5.15.0054 ev Em 17/08/2026, a impetrante interpôs agravo interno contra a decisão monocrática sob Id dea4327, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. No recurso, renova os argumentos deduzidos na inicial e requer a reconsideração da decisão, a fim de que o mandado de segurança seja admitido e determinado o imediato envio do Agravo de Petição a este Regional. Caso não seja exercido o juízo de retratação, requer a submissão da controvérsia ao colegiado. O agravo interno é cabível nos termos dos artigos 331, parágrafo único, e 350 do Regimento Interno deste Regional, e foi interposto tempestivamente. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante, não há fundamento para a reconsideração da decisão agravada. A controvérsia diz respeito à suposta demora na tramitação e no processamento do Agravo de Petição interposto em 03/03/2026, cuja análise nesta seara não revelou a efetiva violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Defluiu dos autos originários, o processo 0010066-34.2020.5.15.0054, que além do Agravo de Petição interposto pela impetrante, também se verificam inúmeros outros Agravo de Petição de Rodrigo Alex Marinho, sob 329d13, o Agravo de Petição sob dad8c14, Agravo de Petição de Paulo G Gregorio Peruzzi Caltran, sob Id 859412c, Agravo de Petição sob d957291, Agravo de Petição IMC sob Id 0de5210, Agravo de Petição de Andressa Machado, sob Id 96d62e3, Agravo de Petição de Fábio Balbuena Machado, sob 91297eb, Agravo de Petição de Valoriza Energia SPE Ltda, sob Id 7925ab5. Também expedida intimação da UNIÃO FEDERAL e certificada a decorrência do prazo processual aos litisconsortes ROBERTO CARLOS CONSOLATI em 04/03/2026, CARLOS HENRIQUE DALMAZO, VALDEMAR ROBSON LAVAGNINI, MATHEUS BINHARDI COELHO, MARA CRISTINA BINHARDI, P. H. C. M. ADMINISTRAÇÃO DE BENS EIRELI, AFF ADMINISTRAÇÃO EIRELI, VAGNER ANTONIO CHAGAS COELHO, TIAGO DA SILVA ARAUJO, NICOLAS LEONARDO VENANCIO, MURILO BARBOSA DA SILVA, DANIEL JOSE DOS SANTOS GONCALVES, DANIELLE CRISTINA FERREIRA BARBOZA, ADILSON DAMASCENA, MARLON SOUZA MOREIRA, RENAN HENRIQUE BARBOSA, LUCAS FERREIRA MOREIRA, NILSON JOSE CONSTANTE, JULIO CESAR BOTA, AURILENE PEREIRA DA SILVA ANTONIO BENEDITO RIOS, WILTON BISPO DOS SANTOS, ANDRE ANTONIO SANTIAGO e OUTROS, além do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SERTAOZINHO E REGIAO, dentre os demais litisconsortes passivos e manifestação do Ministério Público do Trabalho. Por conseguinte, o processamento de inúmeros Agravos de Petição, a certificação dos prazos, e a intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público do Trabalho, tudo isso requer a obediência ao estrito e devido processo legal, sob pena de nulidade. A tramitação regular e ordinária dos processos devem obedecer estritamente aos prazos legais e ao regular processamento processual e, da análise dos andamentos processuais realizada no PJe nesse momento, não se afigura entrave ou óbice ilegal passível de caracterizar a demora lesiva na tramitação dos agravos ou vislumbrar a demora na prática de tais procedimentos como atos ou omissões teratológicos ou manifestamente ilegais que justifiquem a intervenção excepcional do colegiado antes do desfecho da lide. Logo, pela mera análise perfunctória nessa seara, verifica-se que se trata de processo de alta complexidade, com inúmeras partes, e que contém múltiplas intercorrências processuais, variadas interposições de medidas de segurança a cada decisão judicial proferida, além da profusa oposição de agravos de petição por grande parte dos interessados e dos litisconsortes passivos, tratando-se de incontestável lide complexificada pela figuração de litisconsortes qualificados, intervenientes e que conta com o interesse da Fazenda Pública interveniente. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio: OJ TST nº 92 (SBDI-2): MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. De igual modo, a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal reforça o óbice ao uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal: “Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Cabe ressaltar que os atos do juízo de origem inserem-se no regular exercício do poder de direção do processo, conferido ao magistrado pelos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Compete ao juiz velar pela celeridade processual e pela economia dos atos judiciais, mas velar pelo devido processo legal, sem preterição dos interesses de todas as partes envolvidas. Inegável que a pretensão da impetrante, de ver processado imediatamente a fim de serem analisadas as questões veiculadas em seu Agravo de Petição, se trata de trâmite de matérias que exigem valoração probatória incompatível com o rito documental e célere do mandado de segurança. O sistema processual do trabalho possui encadeamento lógico próprio, cabendo ao Tribunal Revisor (e não por meio da via mandamental) analisar eventuais cerceamentos de defesa ocorridos na tramitação dos incidentes da execução na primeira instância. Diante do exposto, não exerço o juízo de retratação, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expendidos. Intime-se a agravante. Após, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho e, oportunamente, inclua-se o feito em pauta para julgamento do agravo interno. Campinas, 28 de agosto de 2026. ANTONIA SANT’ANA Desembargadora Relatora Intimado(s) / Citado(s) - PREDILECTA ALIMENTOS LTDA

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