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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015032-52.2024.8.16.0044 Processo: 0015032-52.2024.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$70.000,00 Polo Ativo(s): EDILAINE DA SILVA VITÓRIA ELIZIÊH SENA representado(a) por EDILAINE DA SILVA Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA - AME CEARA TUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Município de Apucarana/PR Vistos. 1. Julgado parcialmente procedente o pedido inicial, foram os corréus Ceara Tur Transporte de Passageiros, Município de Apucarana/PR e Autarquia Municipal da Educação de Apucarana - AME condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 6.000,00, acrescidos de juros e correção monetária (mov. 82.1). Em razão disso, a parte autora requereu o cumprimento da obrigação, indicando como devido o valor atualizado de R$ 7.569,45, mediante o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% sobre o débito. Requereu, ainda, na hipótese de não pagamento voluntário, a realização de pesquisa e eventual constrição de valores por meio do SISBAJUD (mov. 91.1). A requerida Ceara Tur Transporte de Passageiros manifestou-se nos autos, sustentando que a parte exequente teria incorrido em erro na elaboração da memória de cálculo apresentada. Afirmou, assim, que o valor atualizado da condenação corresponderia a R$ 6.108,05. Intimado, o requerido Município de Apucarana/PR apresentou memória de cálculo elaborada segundo os critérios fixados na sentença e sustentou que os cálculos apresentados pela parte exequente seriam descabidos. Apontou, ao final, como devido o montante de R$ 7.195,80. Diante da divergência entre os valores apresentados, a exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, o que foi deferido ao mov. 108.1. Contudo, a requerida Ceara Tur Transporte de Passageiros, reconhecendo como devido o valor de R$ 7.569,45, efetuou o depósito da quantia de R$ 1.135,42, correspondente, segundo sustenta, a 30% do débito que lhe caberia suportar, considerada a condenação solidária. Na mesma oportunidade, requereu o deferimento do pagamento do saldo remanescente de forma parcelada, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, mediante autorização judicial. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se contrariamente ao parcelamento requerido pela executada Ceara Tur Transporte de Passageiros, invocando a vedação expressa contida no artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil, bem como o alegado descumprimento do depósito mínimo de 30% do débito. Requereu, ainda, a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada nos autos, a fim de que fosse promovido o abatimento parcial do crédito exequendo. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Do parcelamento e do depósito parcial Pois bem. Em primeiro lugar, o pedido de parcelamento formulado pela executada Ceara Tur Transporte de Passageiros, com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil, não comporta acolhimento, uma vez que o § 7º do referido dispositivo estabelece expressamente que a sistemática de parcelamento nele prevista não se aplica ao cumprimento de sentença. Além disso, ainda que assim não fosse, o depósito realizado pela executada não corresponde a 30% do valor indicado pela exequente como devido. Isso porque, diante da condenação solidária, a obrigação deve ser considerada em sua integralidade perante a parte credora, não sendo possível à executada, unilateralmente, limitar a base de cálculo do depósito à fração que entende ser de sua responsabilidade. De todo modo, a pretensão também não poderia ser acolhida mediante autorização judicial, pois a proposta de parcelamento foi expressamente rejeitada pela parte exequente, que requereu o levantamento dos valores depositados nos autos, reconhecendo o pagamento da parcial do débito, com a continuação do cumprimento de sentença com relação ao remanescente. 2.1. Nesse sentido, indefiro o pedido de parcelamento com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil. 2.2. Com relação ao pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, forçoso reconhecer-se como pagamento parcial espontâneo. Dessa forma, expeça-se o respectivo alvará. 3. Da apuração do débito Em segundo lugar, cumpre registrar que ambas as executadas, inicialmente, apresentaram insurgências quanto ao valor indicado pela exequente para o cumprimento da sentença. Diante da divergência instaurada e considerando que a apuração do débito deve observar estritamente os critérios fixados no título executivo judicial, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, providência requerida pela própria exequente e acolhida pelo Juízo, com posterior encaminhamento dos autos ao contador. Embora, posteriormente, a requerida, Ceara Tur Transporte de Passageiros, tenha reconhecido como devido o valor de R$ 7.569,45, indicado pela exequente, a controvérsia quanto ao valor devido não foi integralmente superada, uma vez que o Município de Apucarana/PR permanece discordando do montante apresentado pela exequente. Assim, considerando que ainda persiste divergência quanto ao valor do débito e que a definição do montante exequendo deve observar os parâmetros estabelecidos na sentença prolatada, mostra-se necessária a atuação da Contadoria Judicial para a apuração do valor efetivamente devido. 3.1. Dessa forma, mantenho a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial, devendo o contador proceder à elaboração da conta de liquidação, observando os critérios de atualização e os demais parâmetros expressamente fixados na sentença prolatada nos autos, com o desconto dos valores depositados espontaneamente. 3.2. Efetivado o cálculo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
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