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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Estadual de Saúde Suplementar · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015031-80.2026.8.16.0017 Processo: 0015031-80.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$74.257,21 Autor(s): KATIA CHRISTIANE BORIN BARROS Réu(s): UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Levantamento da caução A parte autora requer o levantamento da caução judicial prestada nos autos, sustentando que a requerida permanece descumprindo a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, circunstância que justificaria a liberação dos valores para aquisição direta do tratamento prescrito. O pedido não comporta acolhimento. A decisão que antecipou os efeitos da tutela condicionou expressamente sua eficácia à prestação de caução idônea, nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil. A garantia foi regularmente prestada pela autora mediante depósito judicial do valor de R$ 74.257,21. Posteriormente, em sede de agravo de instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a tutela provisória concedida, consignando expressamente sua subsistência mediante a prestação de caução, preservando, assim, a garantia como requisito de eficácia da medida antecipatória. Nessas circunstâncias, o levantamento da caução implicaria a supressão da própria condição estabelecida para a produção dos efeitos da tutela provisória, providência incompatível com o atual estado do processo. É certo que a autora noticia o alegado descumprimento da ordem judicial. Todavia, eventual inadimplemento da obrigação específica não autoriza, por si só, a liberação da garantia prestada. A adequada resposta jurisdicional, em tese, reside na adoção de medidas executivas voltadas à efetivação da tutela concedida, inclusive por meio da obtenção do resultado prático equivalente, nos termos dos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento da caução judicial. Petição de mov. 71.1 A ré apresentou manifestação noticiando a autorização do tratamento e alegando indisponibilidade temporária do transmissor Guardian™ 4 junto à fabricante, requerendo prazo para cumprimento da obrigação quanto a esse componente específico. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição e documentos de mov. 71.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, caso sustente a persistência do inadimplemento da tutela provisória de urgência, deverá esclarecer objetivamente quais produtos e insumos permanecem pendentes de fornecimento e apresentar, se possível, orçamentos atualizados para sua aquisição junto a fornecedores aptos à imediata disponibilização, a fim de viabilizar o exame de eventual adoção de medidas executivas destinadas à obtenção do resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação, inclusive mediante bloqueio de valores da parte requerida para aquisição direta dos materiais necessários ao tratamento. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto