Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 37ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015030-48.2025.4.05.8302 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOTA CAVALCANTI - PE31979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, por meio da qual busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se era incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. À míngua dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário-mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário-mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou pessoa com deficiência, ou de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo. Considerando que, no Brasil, é significativa a quantidade de empregados que trabalham de forma clandestina (sem anotações na CTPS) e de pessoas aptas a se filiarem como contribuintes individuais que não o fazem, é relevante a realização de verificação das condições sociais e de moradia da parte autora, para analisar se demanda a participação do Estado em sua manutenção. Após a análise das provas dos autos, apurou-se o seguinte. - Do impedimento de longo prazo A perícia médica judicial constatou que a autora possui diagnóstico de Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão (CID-10 F41.2) (quesitos 6.3 e 11.1). O perito concluiu que a enfermidade, no momento, não acarreta incapacidade laborativa, estando preservadas suas funções cognitivas, autonomia e vida independente (quesitos 6.5, 7.3 e 11.4). A autora impugnou o laudo (id. nº 161485784), sustentando que a patologia e suas condições pessoais dificultariam sua inserção no mercado de trabalho, porém referidas alegações não encontram respaldo nos elementos objetivos constatados no exame pericial. Nos termos da legislação que disciplina o benefício assistencial, considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC, aquela que possui impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso em exame, a avaliação pericial demonstrou que, embora a autora apresente diagnóstico de Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão, a condição clínica constatada não acarreta limitações funcionais de intensidade suficiente para comprometer sua autonomia ou restringir, de forma significativa, sua participação plena e efetiva na vida social em igualdade de condições com as demais pessoas. O perito ressaltou que a autora apresenta vida independente preservada e não necessita de assistência permanente de terceiros (quesitos 6.17 e 11.4). O juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil. Contudo, no caso concreto, inexistem outros elementos de prova robustos capazes de infirmar as conclusões do expert judicial, que realizou exame presencial e fundamentou sua conclusão no histórico clínico, na documentação médica apresentada e no exame psicopatológico realizado (item 5.1). Desse modo, ainda que comprovada a existência da enfermidade psiquiátrica, o conjunto probatório revela que ela se apresenta sem repercussões funcionais relevantes capazes de configurar impedimento de longo prazo para fins assistenciais. A mera existência de diagnóstico psiquiátrico, desacompanhada de limitações concretas e significativas na autonomia e na participação social, não é suficiente para caracterizar a deficiência exigida para a concessão do benefício assistencial. Assim, ausente o requisito relativo à existência de impedimento de longo prazo em grau suficiente para caracterizar a deficiência, mostra-se inviável a concessão do benefício assistencial pleiteado, sendo desnecessária, diante da ausência de um dos requisitos cumulativos, a análise do requisito socioeconômico. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE o pedido declinado na petição inicial (art. 487, I, CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 e ss. do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Intimações segundo a Lei nº 10.259/2001. Caruaru/PE, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.