2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015030-20.2026.4.05.8300 AUTOR: JESSICA DAYANE MARINHO DE ARAUJO REU: UNIÃO FEDERAL, GEORGIA RAPHAELLA DE ANDRADE PESSOA, REBECKA MARCELLA DE ANDRADE PESSOA ADVOGADO do(a) REU: CAMILA TENORIO GONCALVES - PE40074 DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova oral e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de outubro de 2026, às 14:30 horas, na sede desta Vara. Diante das Resoluções CNJ n. 354/2020 e 481/2022, a audiência será realizada na sede desta Vara, inclusive no caso de processos inseridos no Juízo 100% Digital. Considerando o art. 7º, II, da Resolução CNJ n. 354/2020, e o dever deste Juízo de velar pela incomunicabilidade das testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente à sede do Juízo, permitida a sua participação remota, mediante prévio requerimento, apenas quando não tiverem domicílio na região metropolitana do Recife. É permitida, em todo caso, a participação remota das demais partes e procuradores, nos termos do art. 5º da Resolução CNJ n. 354/2020, mediante prévio requerimento. O requerimento de participação remota, em qualquer caso, deve ser apresentado com antecedência mínima de cinco dias úteis, contados da data da audiência, cientes as partes do link de acesso da audiência via Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/meet/272668227047285?p=ZZk0Bn35aE0zicdALp Apresentem as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC, no prazo judicial e comum de cinco dias úteis, contado da intimação deste ato, sob pena de preclusão. Ficam as partes cientes da necessidade de intimarem as respectivas testemunhas, mediante carta com aviso de recebimento (art. 455, CPC), e do prazo improrrogável de quinze dias, contados a partir da intimação deste ato, para comunicarem a frustração de sua tentativa de intimação ou a necessidade de intimação pela via judicial (art. 455, §4º, I e II, CPC), sob pena de se reputar preclusa tal matéria. De logo, intime-se a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre a defesa apresentada (arts. 350, 351, 343, §1º, e 437, CPC). Digam as partes, em cinco dias, se há outras provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento. Cumpra-se com prioridade. Recife, data de validação. cmla