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TJTO · 1ª Vara Criminal de Palmas · DECISÃO/DESPACHO
Inquérito Policial Nº 0015026-35.2024.8.27.2729/TO INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES DESPACHO/DECISÃO No evento 75, a requerente MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA DA SILVA alegou não ter conseguido acessar o sistema do SINARM para iniciar o procedimento de regularização da transferência da arma junto à Polícia Federal, requerendo a concessão de novo prazo de 3 (três) dias. Pois bem. Embora a decisão do evento 67 tenha expressamente oportunizado à requerente a comprovação das providências adotadas para regularização da transferência, inclusive com a indicação das diligências ainda pendentes e do prazo estimado para sua conclusão, a manifestação do evento 75 limitou-se a relatar dificuldade de acesso ao sistema do SINARM, sem qualquer documento que demonstrasse o impedimento alegado ou a adoção de outras providências administrativas. Além disso, embora tenha requerido prazo adicional de apenas 3 (três) dias, a requerente não apresentou, após o transcurso desse período, qualquer documento comprobatório da instauração do procedimento administrativo, protocolo de atendimento, requerimento dirigido à Polícia Federal ou ao Exército Brasileiro, tampouco outra informação que demonstrasse o efetivo prosseguimento das providências necessárias à transferência. Desde a manifestação apresentada em 26/06/2026 transcorreram mais de dois meses sem qualquer nova manifestação da interessada. Tal circunstância assume especial relevância porque já decorreram mais de um ano e sete meses desde a decisão que lhe oportunizou a regularização da transferência da arma, sem que tenha sido demonstrada providência concreta apta à sua efetivação. Nesse contexto, tendo sido assegurado prazo suficiente para a adoção das providências necessárias e não havendo demonstração de impedimento administrativo efetivo ou de procedimento de transferência em curso, não se justifica a concessão de novo prazo, devendo ser conferida ao armamento a destinação legalmente prevista. Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de concessão de novo prazo formulado no evento 75. 2. Determino o encaminhamento da PISTOLA marca TAURUS, modelo PT140 G2, calibre .40 S&W, nº ABB326455, cadastro SINARM nº 2020/902996047-41, nota fiscal nº 1243, ao Comando do Exército, para que lhe seja conferida a destinação legal cabível, mediante destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e da regulamentação pertinente. 3. Comprovado o cumprimento da determinação, arquivem-se definitivamente os autos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Data e local certificados pelo sistema.
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