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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara de Sucessões de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015024-97.2026.8.16.0014 Processo: 0015024-97.2026.8.16.0014 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): ZÉLIA DIAS GONÇALVES RIBEIRO Interessado(s): BRUNO MICHEL DIAS GONCALVES 1. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por ZÉLIA DIAS GONÇALVES, genitora de BRUNO MICHEL DIAS GONÇALVES. Inicialmente, a requerente postulou a expedição de alvará judicial relativamente a créditos trabalhistas, FGTS e PIS/PASEP de titularidade do falecido. No curso do feito, esclareceu que a pretensão consiste, especificamente, na regularização da representação do espólio do falecido perante a Justiça do Trabalho, a fim de viabilizar a homologação do acordo celebrado na Reclamação Trabalhista nº 0001577-95.2025.5.09.0863. É o breve relato. Decido. 2. A documentação juntada demonstra que a requerente é genitora do falecido e que, conforme consta da respectiva certidão de óbito, não foram deixados bens a inventariar. Por sua vez, a ata de audiência da Reclamação Trabalhista nº 0001577-95.2025.5.09.0863 demonstra que o Espólio de BRUNO MICHEL DIAS GONÇALVES figura como reclamante, representado pela requerente, tendo sido celebrado acordo naquele feito. O Juízo Trabalhista determinou, contudo, a regularização da representação processual do espólio previamente à apreciação e eventual homologação da avença. Nesse contexto, considerando a inexistência de bens a inventariar e a finalidade específica da providência pretendida, não se mostra razoável exigir a instauração de inventário exclusivamente para viabilizar a representação do espólio na demanda trabalhista. A providência pode ser autorizada no âmbito da jurisdição voluntária, de forma estritamente delimitada à finalidade demonstrada nos autos, sem que isso importe nomeação da requerente como inventariante ou lhe confira poderes gerais de administração do espólio. Ressalte-se, ainda, que eventual levantamento dos créditos decorrentes do acordo e dos valores relativos ao FGTS deverá observar as determinações do Juízo Trabalhista e, quando cabível, a legislação pertinente, não constituindo objeto da presente autorização. 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido, para AUTORIZAR ZÉLIA DIAS GONÇALVES a representar o ESPÓLIO DE BRUNO MICHEL DIAS GONÇALVES nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001577-95.2025.5.09.0863, em trâmite perante a 7ª Vara do Trabalho de Londrina/PR, para fins de regularização da representação processual e prática dos atos necessários à apreciação, homologação e cumprimento do acordo celebrado naquele feito. A presente autorização é restrita à finalidade acima especificada, não importando nomeação da requerente como inventariante nem conferindo poderes gerais de administração sobre eventual patrimônio sucessório. Expeça-se o competente alvará, fazendo constar expressamente a finalidade e os limites desta autorização. Custas e despesas processuais pela parte autora. No entanto, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, benefício que ora concedo, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, conforme artigo 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro automáticos, via projudi. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito