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0015022-55.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 17ª Vara Cível

    Processo 0015022-55.2024.8.26.0100 (processo principal 1028131-61.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Vera Gloria Thereza Capiluppi - Valquiria Machado da Silva - Vistos. 1. Fls. 195/204: Cuida de IMPUGNAÇÃO ao bloqueio de ativos financeiros, na forma do artigo 854, § 3°, CPC, sob alegação de impenhorabilidade de valores decorrentes de benefício previdenciário (pensão por morte) e que o total bloqueado (R$ 9.155,55) é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos. Assim, requer a liberação dos valores bloqueados. Manifestação da exequente alegando, em suma, que o pedido de desbloqueio deve ser parcialmente acolhido, pois recaiu sobre a mesma conta bancária em relação à qual a decisão de fls. 142/147 reconheceu a impenhorabilidade parcial dos valores. Requer a limitação da impenhorabilidade a 80% dos valores bloqueados, permanecendo a penhora dos 20% remanescentes (fls. 211). Com efeito, a decisão proferida por este Juízo às fls. 142/147 reconheceu a impenhorabilidade dos proventos de pensão percebidos pela executada, depositados na sua conta da Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil. Todavia, também reconheceu que a conduta desidiosa da devedora no cumprimento da obrigação impõe a mitigação da regra imposta. Desse modo, preservando o entendimento já exarado por este Juízo às fls. 142/147, e em conformidade com o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da admissibilidade da penhora de parcela dos vencimentos do devedor para o alcance da efetividade da tutela jurisdicional, sem descuidar da preservação da subsistência digna do devedor e de sua família, julgo parcialmente procedente a impugnação à penhora para determinar o desbloqueio do percentual de 80% do valor penhorado. Assim sendo, do total bloqueado (R$ 9.155,55), apenas a quantia de R$ 9.147,17 é referente ao benefício de pensão por morte percebido pela executada na conta bancária da Caixa Econômica Federal. A quantia remanescente, bloqueada nas demais contas da executada, no valor de R$ 8,38, não foi impugnada. Portanto, do total bloqueado de R$ 9.155,55, permanecerá constrita a quantia de R$ 1.837,81, equivalente a manutenção da penhora sobre 20% da verba alimentar da executada (R$ 1.829,43) somada ao valor de R$ 8,38 penhorado nas demais contas da devedora. Consequentemente, o valor equivalente à 80% do benefício previdenciário da executada, correspondente à quantia de R$ 7.317,74, deverá ser desbloqueado. Providencie a Serventia o desbloqueio de R$ 7.317,74. 2. No mais, cumpra a Serventia com o item 2 da decisão de fls. 208. Intime-se. - ADV: GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), EMERSON MEIRA JUNIOR (OAB 409062/SP), ADRYANO FELIPE DE ALMEIDA PIRES AZEVEDO (OAB 503271/SP), JOSE FERNANDO CEDEÑO DE BARROS (OAB 92968/SP)

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