2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015019-97.2026.4.05.8103 AUTOR: MARIA CLEIDIANE LUSTOZA CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO - SC56766 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente processo, observa-se que os requisitos da petição inicial constantes nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) não foram integralmente cumpridos pela parte demandante, embora tenha sido devidamente intimada para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil. É certo que o demandante requereu dilação por mais 15 (quinze) dias para cumprir o ato ordinatório de emenda à inicial. No entanto, não vislumbro como acolher o pedido formulado, visto que reputo o prazo concedido no ato ordinatório ter sido suficiente para o cumprimento da diligência designada. Ademais, o pedido foi apresentado de forma genérica, não tendo sido esclarecido, concretamente, o que inviabilizou o efetivo cumprimento da determinação judicial. Assim, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação judicial, não dando, dessa forma, regular prosseguimento ao feito, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por oportuno, que o parágrafo primeiro do art. 51 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à Lei nº. 10.259/2001, estabelece que a extinção do processo, em qualquer hipótese, não está condicionada à prévia intimação pessoal das partes. III. DISPOSITIVO Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado no id. 177626793, bem como EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, tendo em vista a determinação da Lei nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral, data infra. Juiz(a) Federal