Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0015019-53.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A INTERESSADO: JOSELANE SOARES DE OLIVEIRA, MARCIO FERREIRA, ELIANE BORGES DAS CHAGAS, GILDA MARIA PEREIRA BORGES Advogado do(a) INTERESSADO: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 Advogado do(a) INTERESSADO: BRIAN ZANEZI MAGALHAES - ES39252 DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - BANDES em face de JOSELANE SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA, MARCIO FERREIRA, ELIANE BORGES DAS CHAGAS e GILDA MARIA PEREIRA BORGES. Compulsando os autos, verifica-se o requerimento de ID 82907742, por meio do qual se noticia a possibilidade de composição amigável entre as partes. Passo a decidir. Embora o Código de Processo Civil prestigie a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §3º, CPC), o presente pedido de intervenção judicial para viabilizar tratativas de acordo não merece prosperar neste momento processual. Considerando que ambas as partes encontram-se devidamente representadas por seus respectivos patronos nos autos, não há óbice para que as tratativas ocorram extrajudicialmente. A autonomia da vontade e a capacidade postulatória conferida aos advogados permitem que estes estabeleçam contato direto para a confecção de minuta de acordo, sem a necessidade de dilações ou suspensões processuais desnecessárias antes da formalização do ato. Assim, caso alcancem o consenso, deverão as partes, por intermédio de seus advogados, colacionar aos autos o respectivo instrumento de transação devidamente assinado, contendo as cláusulas e condições pactuadas, para fins de posterior homologação judicial e eventual suspensão ou extinção do feito. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 82907742. No mais, cumpra-se a Decisão ID 80091414. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim - ES, data da assinatura eletrônica. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito