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0015019-05.2014.8.19.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível · Despacho

    Verifica-se que a parte executada apresentou embargos à execução nos próprios autos, em desacordo com o disposto no art. 914, § 1º, do CPC. Todavia, os embargos foram protocolados dentro do prazo previsto no art. 915 do CPC, sendo tempestivos. A jurisprudência mais recente reconhece que a apresentação tempestiva dos embargos nos próprios autos da execução configura vício meramente formal e sanável, devendo ser oportunizada à parte a sua regularização, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da solução de mérito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR. PETIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. [...] Os embargos de devedor possuem natureza de ação autônoma a ser distribuída por dependência e autuada em apartado da execução nos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. O crasso equívoco da parte, que apesar de intimado deixou de sanar o vício, impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Pertinente o não conhecimento dos embargos à execução. Recurso desprovido. (TJRJ, AI nº 0016061-57.2025.8.19.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a protocolização tempestiva dos embargos nos próprios autos da execução constitui vício procedimental sanável, desde que posteriormente regularizado em prazo razoável e sem prejuízo ao contraditório. Assim, DESENTRANHEM-SE os embargos e respectivos documentos, facultando-se à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sua regular distribuição por dependência, em autos apartados, preservando-se, para fins de aferição da tempestividade, a data do protocolo originariamente realizado nestes autos, sob pena de não conhecimento dos embargos. A distribuição deverá ser realizada no sistema eproc, na forma do Aviso CGJ nº 108/2026 e do Ato Executivo TJ nº 09/2026. Comprovada a distribuição dos embargos no eproc, proceda-se à migração da ação principal para o referido sistema, observadas as providências cabíveis. Intime-se.

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