Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT3 · Tribunal Pleno · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ANTONIO GOMES DE VASCONCELOS PEPT 0015018-47.2026.5.03.0000 REQUERENTE: CONSTRUTORA LF LTDA. REQUERIDO: LUIZ FELIPE DE LIMA ALVES DAMASCENO Vistos. Trata-se de requerimento de instauração de Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) formulado por LFJC CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, fundamentada nos requisitos da Resolução Conjunta GP/GVP1 n. 123/2019 (com as alterações da Resolução Conjunta GP/GVP1/GCR n. 280/2023). Esclarece a requerente que atua no ramo de construção de edifícios, obras de infraestrutura civil e prestação de serviços especializados de engenharia, sendo que, em razão de severas oscilações macroeconômicas no setor da construção civil, acumulou dívidas trabalhistas no montante global de R$499.248,15. Apresenta um plano de pagamento escalonado em 72 parcelas. Junta documentos. Nos termos do art. 8º da Resolução Conjunta GP/GVP1 n. 123/2019 (“Apresentada a proposta do devedor, o Corregedor a encaminhará ao juízo centralizador do PRE, ao qual competirá exarar parecer fundamentado quanto ao atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 5º desta Resolução Conjunta”), os autos foram encaminhados ao Juiz Auxiliar da Execução para exarar parecer. Em minucioso parecer, o JAE opinou pelo indeferimento do processamento do PEPT. Inicialmente, pondera que o pequeno número de processos que se enquadrariam no Plano (11 processos) tornam o processamento do mesmo de baixa eficiência administrativa, sendo que, no caso de aceitação de PEPTs nessas condições, poderia se tornar inviável a atuação do JAE. Aponta ainda que, após distribuído o PEPT “foram protocolizadas impugnações e aditamento com juntada de prova documental pelos credores exequentes Osvaldo Adélio Ferreira (0011321-15.2024.5.03.0153) e Marcos Ribeiro Prioli (0010947-7.2024.5.03.0079), noticiando inconsistências contábeis e a devolução de mandado por Oficial de Justiça Avaliador Federal certificando que a devedora não mais funciona no endereço indicado, tendo sido despejada de sua sede”. Seguindo na análise dos requisitos para a admissibilidade do PEPT, na forma do art. 5º, da Resolução Conjunta GP/GVP1 n. 123/2019, o JAE apontou inconsistências no inciso I, e não cumprimento dos incisos II, III, IV, V, VI, VII. Assim, concede-se à requerente o prazo de 10 (dez) dias para manifestação acerca do parecer do JAE e, se assim entender, para saneamento das irregularidades apontadas. Após, venham os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. ANTONIO GOMES DE VASCONCELOS Desembargador Vice-Corregedor BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. MARILIA BUZELIN DE ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA LF LTDA.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.