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TRT3 · 1ª Seção de Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL MSCiv 0015016-77.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. IMPETRADO: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM Fica Vossa Senhoria intimado (a) da decisão de ID e5910eb: "Vistos os autos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 89780b2, fls. 2-11) contra a decisão monocrática de ID 1500601 (fls. 21-26), que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Distribuídos os embargos e observada a forma prevista no art. 256 do Regimento Interno. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Sustenta o embargante a existência de supostas omissões e contradições no pronunciamento monocrático. Em síntese, alega que a decisão embargada: a) não examinou a eficácia concreta do recurso ordinário diferido e o risco de inutilidade da prova digital requerida perante o juízo de primeiro grau (ID 89780b2, fls. 3-4); b) desconsiderou que a postulação de geolocalização foi delimitada aos períodos e horários controversos e acompanhada de requerimento de segredo de justiça (ID 89780b2, fls. 4-5); c) não explicitou critérios concretos que justificassem a inutilidade da prova diante do artigo 370 do Código de Processo Civil (ID 89780b2, fls. 4-5); d) omitiu-se quanto à ponderação entre proteção de dados e ampla defesa, bem como em relação a precedente da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (ID 89780b2, fls. 5-8); e) não apreciou o cerceamento de defesa e a afronta à paridade de armas (ID 89780b2, fl. 8). Ao final, pugna pela concessão de efeitos infringentes e pelo prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais indicados (ID 89780b2, fls. 9-11). Sem razão. Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no pronunciamento judicial, não constituindo via processual adequada para a mera rediscussão dos fundamentos decisórios adotados. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática embargada indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança por duplo fundamento: a existência de meio processual próprio para impugnação do ato judicial na ação matriz (Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal) e a ausência de demonstração inequívoca de ilegalidade ou teratologia na condução instrutória originária (Orientação Jurisprudencial nº 4 da 1ª Seção de Dissídios Individuais deste Tribunal Regional) (ID 1500601, fls. 23-25). Com efeito, a decisão embargada consignou expressamente que o indeferimento da prova digital de geolocalização proferido na assentada de 27/07/2026 na ação trabalhista nº 0010882-08.2026.5.03.0032 (ID 5a7a47e, fl. 287) constitui decisão interlocutória suscetível de impugnação diferida mediante recurso ordinário, momento em que a parte poderá renovar a arguição de cerceamento de defesa (ID 1500601, fls. 23-24). Ademais, explicitou-se que o magistrado condutor da causa detém ampla liberdade na direção do processo, nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe avaliar a necessidade e conveniência das provas diante da existência de outros meios de convicção disponíveis, como a prova documental (cartões de ponto) e a prova testemunhal (ID 1500601, fl. 24). Outrossim, restou devidamente fundamentado que o aparelho celular aponta primordialmente a localização do terminal telefônico e não necessariamente do seu usuário, não havendo direito líquido e certo à imposição de quebra de registros telemáticos em qualquer circunstância em que haja controvérsia sobre jornada de trabalho (ID 1500601, fl. 24). Portanto, todos os temas centrais indispensáveis ao julgamento da admissibilidade mandamental foram enfrentados de modo coerente, direto e fundamentado. A insurgência do embargante quanto aos limites da prova, às salvaguardas de sigilo e à utilidade imediata da diligência revela nítido inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo o rejulgamento da matéria sob a ótica de sua conveniência jurídica. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ademais, consoante a jurisprudência uniformizada na Orientação Jurisprudencial nº 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST e na Súmula nº 297 do TST, havendo tese explícita sobre a matéria no acórdão, tem-se por plenamente prequestionada a controvérsia, revelando-se desnecessária a menção numérica a cada dispositivo constitucional ou legal invocado pela parte. Nesses termos, nego provimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A.; b) no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo incólume a decisão monocrática de ID 1500601. (my) BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza do Trabalho Convocada" BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RAMON NUNES VIEIRA DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
TRT3 · 1ª Seção de Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL MSCiv 0015016-77.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. IMPETRADO: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM Fica Vossa Senhoria intimado (a) da decisão de ID e5910eb: "Vistos os autos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 89780b2, fls. 2-11) contra a decisão monocrática de ID 1500601 (fls. 21-26), que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Distribuídos os embargos e observada a forma prevista no art. 256 do Regimento Interno. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Sustenta o embargante a existência de supostas omissões e contradições no pronunciamento monocrático. Em síntese, alega que a decisão embargada: a) não examinou a eficácia concreta do recurso ordinário diferido e o risco de inutilidade da prova digital requerida perante o juízo de primeiro grau (ID 89780b2, fls. 3-4); b) desconsiderou que a postulação de geolocalização foi delimitada aos períodos e horários controversos e acompanhada de requerimento de segredo de justiça (ID 89780b2, fls. 4-5); c) não explicitou critérios concretos que justificassem a inutilidade da prova diante do artigo 370 do Código de Processo Civil (ID 89780b2, fls. 4-5); d) omitiu-se quanto à ponderação entre proteção de dados e ampla defesa, bem como em relação a precedente da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (ID 89780b2, fls. 5-8); e) não apreciou o cerceamento de defesa e a afronta à paridade de armas (ID 89780b2, fl. 8). Ao final, pugna pela concessão de efeitos infringentes e pelo prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais indicados (ID 89780b2, fls. 9-11). Sem razão. Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no pronunciamento judicial, não constituindo via processual adequada para a mera rediscussão dos fundamentos decisórios adotados. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática embargada indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança por duplo fundamento: a existência de meio processual próprio para impugnação do ato judicial na ação matriz (Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal) e a ausência de demonstração inequívoca de ilegalidade ou teratologia na condução instrutória originária (Orientação Jurisprudencial nº 4 da 1ª Seção de Dissídios Individuais deste Tribunal Regional) (ID 1500601, fls. 23-25). Com efeito, a decisão embargada consignou expressamente que o indeferimento da prova digital de geolocalização proferido na assentada de 27/07/2026 na ação trabalhista nº 0010882-08.2026.5.03.0032 (ID 5a7a47e, fl. 287) constitui decisão interlocutória suscetível de impugnação diferida mediante recurso ordinário, momento em que a parte poderá renovar a arguição de cerceamento de defesa (ID 1500601, fls. 23-24). Ademais, explicitou-se que o magistrado condutor da causa detém ampla liberdade na direção do processo, nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe avaliar a necessidade e conveniência das provas diante da existência de outros meios de convicção disponíveis, como a prova documental (cartões de ponto) e a prova testemunhal (ID 1500601, fl. 24). Outrossim, restou devidamente fundamentado que o aparelho celular aponta primordialmente a localização do terminal telefônico e não necessariamente do seu usuário, não havendo direito líquido e certo à imposição de quebra de registros telemáticos em qualquer circunstância em que haja controvérsia sobre jornada de trabalho (ID 1500601, fl. 24). Portanto, todos os temas centrais indispensáveis ao julgamento da admissibilidade mandamental foram enfrentados de modo coerente, direto e fundamentado. A insurgência do embargante quanto aos limites da prova, às salvaguardas de sigilo e à utilidade imediata da diligência revela nítido inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo o rejulgamento da matéria sob a ótica de sua conveniência jurídica. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ademais, consoante a jurisprudência uniformizada na Orientação Jurisprudencial nº 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST e na Súmula nº 297 do TST, havendo tese explícita sobre a matéria no acórdão, tem-se por plenamente prequestionada a controvérsia, revelando-se desnecessária a menção numérica a cada dispositivo constitucional ou legal invocado pela parte. Nesses termos, nego provimento. 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