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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Taiobeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 0015015-08.2019.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: ALINE DE JESUS SILVA CPF: 103.589.386-00 e outros RÉU: MUNICIPIO DE TAIOBEIRAS CPF: 18.017.384/0001-10 DECISÃO Intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10671424025), o Município executado peticionou (ID 10696382711) requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial, argumentando "complexidade dos cálculos apresentados, bem como dos valores". A teor do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública, quando opõe impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de excesso de execução, deve, obrigatoriamente, declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação (art. 535, § 2º, do CPC). O pedido genérico de remessa à Contadoria, desacompanhado do apontamento específico do suposto excesso e da apresentação de cálculo próprio pela executada, não supre a exigência legal. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do juízo para verificação de cálculos complexos quando há divergência fundamentada entre as partes, não substituindo o ônus da Fazenda Pública de elaborar seus próprios cálculos e apontar especificamente os erros na planilha exequenda. Isto posto, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 10696382711) formulado pelo executado. Considerando que a manifestação da executada não atendeu aos requisitos do art. 535, § 2º, do CPC, não apresentando o valor que entende correto nem a planilha de cálculo respectiva, deixo de conhecer a alegação de excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelas exequentes nos IDs 10531698359, 10531698360, 10531695087 e 10531698259, que resultam nos seguintes valores líquidos: Elisene de Jesus Souza: R$ 35.025,38 líquidos Aline de Jesus Silva: R$ 17.244,04 líquidos Cleide Mairy Torres de Souza: R$ 35.989,59 líquidos Fabia Rodrigues de Souza: R$ 34.362,92 líquidos Preclusa esta decisão, promovam-se as diligências necessárias para a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs), em nome de cada uma das exequentes, considerando os valores ora homologados. Expedidas as RPVs ao ente público, suspenda-se o feito pelo prazo de 2 (dois) meses. Findo o prazo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras