2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 0015014-75.2006.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ambiental] AUTOR: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS CPF: 18.746.164/0001-28 RÉU: GERALDO ROSA BRUNIO CPF: 433.933.496-00 SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada por INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF em face de GERALDO ROSA BRUNIO, objetivando a cobrança de multa administrativa ambiental consubstanciada em Certidão de Dívida Ativa (CDA), no valor original de R$ 23.608,72. Regularmente citado, houve o trâmite processual com a realização de diligências expropriatórias. Ocorreu o bloqueio via sistema SISBAJUD do valor de R$ 12.031,60 em conta bancária de titularidade do executado. O executado apresentou impugnação à penhora arguindo a impenhorabilidade por se tratar de conta poupança, o que foi rejeitado por este Juízo. Em face da decisão, a parte executada interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi recebido em seu efeito suspensivo. Supervenientemente, a parte exequente apresentou petição informando o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa que lastreava o feito, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente (Súmula Administrativa AGE nº 29/2018), requerendo a extinção do processo sem qualquer ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80 (LEF). Juntou documento comprobatório do cancelamento do débito. É o relatório. Decido. Não há nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento imediato ante o pedido expresso de extinção formulado pela parte exequente. A controvérsia central do presente momento processual reside na verificação dos requisitos para a extinção da execução fiscal diante do cancelamento administrativo da dívida e seus efeitos em relação aos atos expropriatórios já realizados. No que tange à alegação de cancelamento do débito, a prova documental (Extrato do Sistema SEI) demonstra inequivocamente a "Situação do Débito: Cancelado", e a própria petição do Estado exequente requer o fim da demanda. Quanto ao pedido de extinção sem ônus, aplica-se o art. 26 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que dispõe: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". O cancelamento do título executivo que embasa a ação acarreta a ausência superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção. Por corolário lógico, extinta a execução que lhe deu causa, as constrições patrimoniais deferidas no bojo destes autos perdem o seu substrato jurídico, devendo ser imediatamente levantadas, restando, ainda, prejudicada a análise de mérito do Agravo de Instrumento interposto pelo executado em razão da perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal promovida pelo INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF em face de GERALDO ROSA BRUNIO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 26 da Lei nº 6.830/1980. DETERMINAR o imediato levantamento (desbloqueio) da constrição recaída sobre os ativos financeiros do executado GERALDO ROSA BRUNIO (CPF: 433.933.496-00), no valor de R$ 12.031,60, via sistema SISBAJUD. Providencie a Secretaria as diligências necessárias no sistema. DETERMINAR que a Secretaria oficie, incontinenti, ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Desembargador Relator do Agravo de Instrumento correspondente), comunicando a prolação da presente sentença extintiva, para os fins de direito quanto ao recurso pendente. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos expressos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, conforme requerido pela própria exequente. P.R.I. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba