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0015013-73.2024.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0015013-73.2024.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.233,15 Exequente(s): CRISLAINE RODRIGUES DE MELLO MICHELI RODRIGUES DE MELLO Executado(s): ATCAR MULTIMARCAS LTDA Autos nº. 0015013-73.2024.8.16.0035 1. Em relação ao pedido de nova solicitação de bloqueio de valores via SISBAJUD tem prevalecido o seguinte entendimento no âmbito do STJ: “Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe de 4.2.2011. (...) Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on-line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior” (STJ, REsp 1.267.374/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 07.02.2012,DJe 14.02.2012). Considerando a data da última solicitação, defiro o pleito formulado pelo exequente. 1.1. Intime-se a parte exequente para juntar a conta atualizada do debito no prazo de 10 dias. 2. Assim, independente de ciência prévia à parte executada, promova-se, via SISBAJUD, a solicitação de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, com repetição programada pelo prazo de 30 dias. 2.1 Ao cumprir a ordem de bloqueio, deverá a Secretaria juntar aos autos o recibo de protocolamento, que deverá ser assinalado com “sigilo médio”. 3. Havendo bloqueio de valores, deverá a Secretaria intimar a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC) para os fins do § 11 do art. 525 do CPC, com o prazo de 15 (quinze) dias. 3.1 Havendo o bloqueio de valores além da dívida, tais montantes devem ser desbloqueados. 3.2 Se houver o pagamento do débito por outro meio, promova-se o desbloqueio / cancelamento da indisponibilidade. 4. Oferecidos os embargos ou apresentada impugnação, inclusive referente ao § 11 do art. 525 do CPC, retornem conclusos. 5. Não oferecidos os embargos ou não apresentada impugnação, o bloqueio converte-se em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo ser requisitada a transferência do montante para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC). 6. Efetuada a transferência, dê-se ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para respectivo levantamento mediante alvará eletrônico - titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 6.1 No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação. Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 7. Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 8. Se o valor disponível em conta for ínfimo em comparação com o total do débito, na forma do art. 836, caput, do CPC, determino o desbloqueio de valores, cujo comprovante deve ser juntado aos autos pela Secretaria e assinalado com “sigilo médio”. 9. Se o resultado da busca de ativos financeiros for negativo, intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de agosto de 2026. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito

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