Publicações do processo

0015013-47.2024.8.16.0173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Umuarama · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - Celular: (44) 99983-8565 - E-mail: UMU-6VJ-E@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0015013-47.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Temporária Valor da Causa: R$5.574,16 Autor(s): SABRINA CASSEMIRO SANT'ANA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Suscitante: Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Umuarama/PR Suscitado: Juízo Federal que declinou da competência no mov. 1.33 Processo de origem: 0015013-47.2024.8.16.0173 Autora: Sabrina Cassemiro Sant’Ana Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Vistos. Tratam os autos sobre ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, ajuizada por SABRINA CASSEMIRO SANT’ANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça Federal, que declinou da competência em favor da Justiça Estadual, por entender que a pretensão teria natureza acidentária. Após o regular processamento do feito perante este Juízo, sobreveio sentença de improcedência, contra a qual a parte autora interpôs recurso de apelação. Ao julgar o recurso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu que a pretensão deduzida possui natureza previdenciária comum, porquanto a causa de pedir e os pedidos não se encontram relacionados a acidente de trabalho ou doença ocupacional. Assentou, ainda, que a perícia judicial afastou expressamente a existência de nexo causal entre a incapacidade e a atividade laboral, atribuindo o quadro clínico a doenças degenerativas e a acidente de trânsito sem relação com o trabalho. Diante da anterior declinação de competência pela Justiça Federal, o órgão colegiado determinou a suscitação de conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça e julgou prejudicado o recurso. Após a baixa dos autos, a parte autora requereu o cumprimento do acórdão, mediante a remessa do feito à Corte Superior para processamento e julgamento do conflito de competência (mov. 95.1). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, configura-se o conflito negativo de competência quando dois ou mais juízos se consideram incompetentes para processar e julgar determinada causa. No caso concreto, a Justiça Federal, perante a qual a demanda foi originariamente ajuizada, declinou da competência por considerar que a controvérsia possuiria natureza acidentária. Entretanto, conforme expressamente reconhecido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tanto a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial quanto a prova pericial produzida evidenciam que a pretensão se refere à concessão de benefício previdenciário comum. Com efeito, a autora não atribuiu sua incapacidade a acidente de trabalho ou doença ocupacional. Ao contrário, postulou benefício previdenciário em razão de síndrome do túnel do carpo, síndrome de hipermobilidade, fibromialgia, lesões e dores em membros, sem estabelecer relação entre tais patologias e o exercício de suas atividades profissionais. A prova pericial produzida também afastou a existência de nexo causal entre as enfermidades e o trabalho, consignando que o quadro incapacitante decorre da associação entre condições degenerativas preexistentes e acidente de trânsito superveniente, sem qualquer vinculação laboral. O referido acidente ocorreu enquanto a autora já estava afastada do trabalho e não se caracterizou como acidente de trajeto. A competência para processar e julgar a demanda deve ser definida a partir do pedido e da causa de pedir apresentados na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Sob essa perspectiva, a pretensão formulada possui natureza estritamente previdenciária, não se inserindo na exceção constitucional relativa às demandas decorrentes de acidente de trabalho. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que autarquia federal figure como parte, ressalvadas, entre outras, as ações relativas a acidente de trabalho. Ausente a natureza acidentária da pretensão, a competência permanece com a Justiça Federal, pois a demanda foi proposta contra o INSS e objetiva a concessão de benefício previdenciário comum. A Justiça Estadual não dispõe de competência para apreciar pretensão dessa natureza, porquanto sua atuação, na matéria, restringe-se às causas efetivamente fundadas em acidente de trabalho ou doença ocupacional. A manutenção do processamento e do julgamento do mérito perante este Juízo implicaria invasão da competência material atribuída constitucionalmente à Justiça Federal. Assim, diante da anterior recusa da Justiça Federal em processar a demanda e do reconhecimento da incompetência material da Justiça Estadual, encontra-se configurado o conflito negativo de competência, na forma do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Como o conflito se estabelece entre Juízos vinculados a tribunais diversos, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimi-lo, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que a certidão de trânsito em julgado do acórdão não representa a formação de coisa julgada material acerca do benefício pretendido. O mérito da apelação foi expressamente declarado prejudicado, de modo que o pronunciamento do Tribunal de Justiça se limitou à questão da competência e à determinação de instauração do respectivo conflito perante a Corte Superior. Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, figurando como suscitante este Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Umuarama/PR e como suscitado o Juízo Federal que anteriormente declinou da competência, conforme decisão constante do mov. 1.33, nos termos dos arts. 66, inciso II, 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil, e do art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal. Determino à Secretaria que promova a imediata remessa do incidente ao Superior Tribunal de Justiça, devidamente instruído com todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia e à adequada análise do mérito do conflito pela Corte Superior, especialmente: petição inicial e documentos que permitam identificar a causa de pedir, os pedidos formulados e a natureza do benefício previdenciário postulado; decisão proferida pela Justiça Federal que declinou da competência em favor da Justiça Estadual; decisão de recebimento e processamento do feito por este Juízo; contestação apresentada pelo INSS e respectiva impugnação; laudos periciais, complementações e esclarecimentos prestados pelos profissionais nomeados; manifestações das partes relacionadas à natureza previdenciária comum ou acidentária da pretensão; sentença proferida no mov. 77.1; recurso de apelação e respectivas contrarrazões; parecer da Procuradoria-Geral de Justiça apresentado em segundo grau; acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; certidão de trânsito em julgado do acórdão; petição apresentada pela autora no mov. 95.1; e presente decisão de suscitação do conflito. Antes da remessa, deverá a Secretaria certificar que o expediente se encontra acompanhado da íntegra das decisões conflitantes e dos documentos necessários à identificação dos Juízos envolvidos, à compreensão das razões pelas quais ambos recusaram a competência e à exata delimitação da causa de pedir e dos pedidos formulados, evitando-se prejuízo à regular formação e à apreciação do incidente. Comunique-se a suscitação ao Juízo Federal suscitado, encaminhando-lhe cópia desta decisão, nos termos do art. 953, inciso I, do Código de Processo Civil. Após a autuação do conflito, permaneçam estes autos aguardando a definição do Juízo competente, sem prejuízo do imediato cumprimento de eventual determinação emanada do Ministro Relator. Intimem-se. Diligências necessárias. Umuarama, 24 de agosto de 2026. MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.