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0015012-48.2025.4.05.8101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015012-48.2025.4.05.8101 AUTOR: FRANCISCA MAYARA PESSOA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto da ação: salário-maternidade rural. 2 FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91). Para as seguradas especiais a concessão de salário-maternidade depende da comprovação do exercício de atividade rural, sem que seja necessária a comprovação de tempo de carência (ADI 2111/DF e ADI 2110/DF). Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. Consta nos autos início razoável de prova material, com destaque para a seguinte documentação: Contrato de comodato rural; Comprovante do programa hora de arar. Em instrução, produziu-se laudo pericial social, no qual se tem as seguintes conclusões: A presente análise social tem por objetivo avaliar a trajetória laboral e a atividade atual de FRANCISCA MAYARA PESSOA DE ALMEIDA no contexto da atividade rural, visando subsidiar a decisão judicial no processo de concessão de SALÁRIO MATERNIDADE RURAL, conforme determinado nos autos do processo em epígrafe. Para tanto, foram coletadas informações durante a perícia social, com ênfase nas atividades formais e informais desempenhadas pela parte autora na área rural. A parte autora reside no endereço: SÍTIO CÓRREGO DO MACHADO, ZONA RURAL, JAGUARUANA/CE, não havendo dificuldades para encontrar a residência, pois a localização é de fácil acesso, sendo esta composta por cômodos em alvenaria sem reboco externo e interno em moderado estado de conservação e com piso em cimento, paredes em moderado estado, cobertura em telhas sem utilização de forramento em tipo laje "volterrana". Acerca da atividade laboral em seu cotidiano, a parte autora esclareceu que exerceu durante muitos anos a atividade de agricultura de subsistência, que planta desde criança auxiliando o pai, com quem ia desde pequena para o cercado, tendo aprendido com eles a profissão, que atualmente planta em terreno cedido, numa área de 1 hectare, em regime de parceria, pertencente a FRANCISCO JOSÉ DE LIMA, localizado no SÍTIO CÓRREGO SALGADO, ZONA RURAL, JAGUARUANA/CE, relatou que planta milho e feijão durante o inverno, que planta o feijão de corda, que o feijão está pronto para colher em 50 dias. É importante destacar que não foi possível realizar visita ao local de plantio, restando prejudicada a constatação de indícios de plantio recente, como também não foi possível detectar as presenças de instrumentos de trabalho e da produção resultante da atividade de agricultura no regime de economia familiar e de sementes na residência/roçado da parte autora, apresenta características físicas de trabalhador rural, bem como conhecimentos específicos da profissão. Os relatos testemunhais colhidos in loco, indicam que a parte autora: a) é muito conhecida na comunidade; b) exerce há alguns anos a agricultura de forma independente, garantindo sua subsistência com a produção agrícola; c) se dedica principalmente ao cultivo de milho e feijão, sem o auxílio de empregados ou recursos externos; e, d) trabalha em propriedade cedida informalmente juntamente com o pai. Assim, considerando: I. Que a autora e testemunhas foram orientadas quanto ao falso testemunho; II. A presunção de boa-fé; III. Que os depoimentos3 confirmaram sobre a atividade rural da autora; IV. Que foram encontrados instrumentos de trabalho na residência/roçado; V. Que a autora apresenta características físicas e conhecimentos específicos da agricultura; VI. Que não foi possível constatar indícios de atividade rural no roçado informado; Mediante o exposto, a análise social aponta, apesar da impossibilidade de realizar visita ao local de roçado, a presença de elementos que indiquem o exercício da atividade rural de FRANCISCA MAYARA PESSOA DE ALMEIDA, sugerindo, assim, exercer atividade na agricultura, na qualidade de segurado especial, no período anterior ao fato gerador, salvo melhor entendimento deste Meritíssimo Juízo. Analisando o contexto probatório, tem-se que a prova pericial ratificou o início de prova material, demonstrando de modo coerente que a parte autora exerceu atividade rurícola no período anterior ao nascimento de seu filho, durante o qual trabalhou em regime de agricultura de subsistência. Nota-se que a visita pericial foi capaz e constatar o contexto de vida da parte autora como dependente da agricultura de subsistência, por meio da apuração no local de instrumentos de trabalho rurais, plantação e colheita de depoimento de pessoas da localidade que corroboraram a dependência do autor em relação ao labor rural. Assim, conclui-se que a parte demandante efetivamente exerceu atividade que a qualifica como segurada especial no tempo do nascimento de seu filho. No mais, não houve produção de provas que possam desmerecer a qualidade de segurada especial da parte autora, razão pela qual procede o pedido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar à autora o salário-maternidade requerido, já acrescido de correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais recente. Fica desde já determinado que deverão ser descontados dos valores a serem recebidos pela parte autora eventuais parcelas inacumuláveis com o benefício deferido. Condeno o INSS à devolução do valor adiantado a título de honorários dos peritos (§1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001). Aplico o enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099), intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF ("Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação") e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, sob pena de revogação da multa acima arbitrada. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Parâmetros do benefício concedido Espécie de Benefício: Salário-maternidade - Segurado Especial RMI: 01 (um) salário-mínimo DIB (data do nascimento): 21/10/2022 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)

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