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TJPR · 2ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015011-52.2023.8.16.0031 Processo: 0015011-52.2023.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$325.623,00 Polo Ativo(s): JOSÉ DIDUCH Polo Passivo(s): SOLUTEK SOLUCOES EM MECANICA INDUSTRIAL LTDA 1. No mov. 246.1, a parte ré requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento marcada para 03/09/2026. Sustentou, em síntese, a ausência de tempo hábil para a intimação pessoal do autor para prestar depoimento, a não estabilização da decisão de saneamento e a impossibilidade de comparecimento de seu advogado em razão da coincidência com audiência designada em outro processo. Subsidiariamente, requereu a cisão do ato e a designação de data para seu prosseguimento. O autor apresentou oposição ao pedido, afirmando que comparecerá à audiência e prestará depoimento pessoal na data designada. Alegou, ainda, que a outra audiência mencionada pela ré ocorrerá de forma semipresencial, que a parte adversa possui outros advogados constituídos e que o pedido teria caráter protelatório. Requereu a manutenção da audiência ou, subsidiariamente, que o novo ato seja designado para data posterior a 10/10/2026, em razão de viagem de seu advogado ao exterior (mov. 248.1). 2. O pedido de redesignação não comporta acolhimento. A audiência de instrução e julgamento destes autos foi designada pela decisão de saneamento proferida em 22/06/2026, com confirmação da intimação no dia 25/07/2026. Já a audiência indicada pelo advogado da ré como causa de impedimento foi designada posteriormente, em 01/07/2026, conforme documento juntado no mov. 246.2, não havendo qualquer comprovação de intimação a respeito. Desse modo, a posterior designação de outro ato processual para o mesmo dia e horário não justifica o adiamento da audiência anteriormente marcada nestes autos, especialmente porque a ré possui outros procuradores regularmente constituídos. Quanto à ausência de expedição do mandado de intimação pessoal do autor, verifica-se que seu procurador declarou expressamente que a parte comparecerá à audiência e prestará depoimento pessoal na data designada. Outrossim, a presença do autor será verificada por ocasião da abertura da audiência. Caso ele compareça, seu depoimento pessoal poderá ser regularmente colhido. Se não comparecer, será analisada, naquele momento, a necessidade de redesignação do ato para a produção da prova, sem aplicação da pena de confissão pela ausência, diante da inexistência de prévia intimação pessoal acompanhada da advertência prevista no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se mostra adequado, portanto, cancelar antecipadamente a audiência com fundamento em situação que poderá não se concretizar, mormente considerando que o presente feito já tramita há exatos três anos, o que contribui para a morosidade que deve ser combatida pelo Poder Judiciário. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação formulado no mov. 246.1 e MANTENHO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03/09/2026, às 13h30, nos termos da decisão de mov. 206.1. 2. Considerando a iminência do ato, CUMPRA-SE com urgência. As intimações, no caso, poderão se dar pelo meio mais célere, inclusive por aplicativo de mensagens ou ligação telefônica. 3. Diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
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