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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0015008-33.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014162-81.2025.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE: RODRIGO MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. PORTARIA TJTO Nº 2.673/2024. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISTINÇÃO ENTRE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de liquidação individual de sentença até o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo que constitui o título executivo, sob o fundamento de que a Resolução CNJ nº 303/2019 e a Portaria TJTO nº 2.673/2024 exigem a comprovação do trânsito em julgado para a expedição de precatório. O recorrente pretende o regular prosseguimento da liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução CNJ nº 303/2019 e a Portaria TJTO nº 2.673/2024 impedem o processamento da liquidação de sentença antes do trânsito em julgado do título executivo coletivo; e (ii) estabelecer se o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 obsta o prosseguimento da liquidação individual em face da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 303/2019 e a Portaria TJTO nº 2.673/2024 disciplinam exclusivamente a fase administrativa de expedição, processamento e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, não alcançando a fase de liquidação da sentença. 4. A exigência de indicação do trânsito em julgado prevista nos referidos atos normativos constitui requisito para a formalização da requisição de pagamento, não condição para o desenvolvimento da liquidação. 5. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 veda a execução provisória contra a Fazenda Pública e a prática de atos satisfativos antes do trânsito em julgado, mas não impede o processamento da liquidação de sentença. 6. A liquidação possui natureza eminentemente cognitiva, destinando-se apenas à individualização e quantificação do crédito, sem implicar transferência patrimonial, liberação de recursos públicos, expedição de precatório ou qualquer efeito satisfativo. 7. A execução contra a Fazenda Pública somente se inicia com a observância do procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil e, quando cabível, mediante expedição de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 8. Os precedentes que determinam o sobrestamento da execução individual enquanto pendente o trânsito em julgado do título coletivo referem-se aos atos executivos voltados à satisfação do crédito, não impedindo o desenvolvimento da atividade cognitiva própria da liquidação. 9. A eventual modificação futura do título coletivo não afasta a utilidade da liquidação, cujos resultados poderão ser adequados à nova realidade processual. 10. O sobrestamento por prazo indeterminado, sem previsão legal específica, compromete a duração razoável do processo, a cooperação processual, a primazia da resolução integral do mérito e a eficiência da prestação jurisdicional. 11. O prosseguimento da liquidação não autoriza a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, que permanece condicionada ao cumprimento dos requisitos constitucionais, legais e administrativos aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ nº 303/2019 e a Portaria TJTO nº 2.673/2024 disciplinam exclusivamente a fase de requisição de pagamento, não impedindo o processamento da liquidação de sentença. 2. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 veda a execução provisória contra a Fazenda Pública, mas não obsta a liquidação de sentença, por possuir natureza cognitiva. 3. A liquidação de sentença pode prosseguir antes do trânsito em julgado do título executivo coletivo, desde que a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor permaneça condicionada ao atendimento dos requisitos constitucionais e legais. 4. O sobrestamento da liquidação por prazo indeterminado, sem previsão legal específica, viola os princípios da duração razoável do processo, da cooperação processual e da primazia da resolução integral do mérito." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, 100; CPC, arts. 4º, 6º, 509 a 512, 534 e 535; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 6º; Portaria TJTO nº 2.673/2024, art. 6º. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da Liquidação de Sentença nº 0014162-81.2025.8.27.2722/TO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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