2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0015008-30.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: OLINTO ELIAS DA COSTA NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BEATRIZ DA SILVA LEITE - RJ258768 DECISÃO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLINTO ELIAS DA COSTA NETO contra decisão proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte indeferiu tutela de urgência para anular questões do Concurso Nacional Unificado - CNU (ID 181589722), ao argumento de que há violação ao item 7.1.1.1 do edital do concurso CNU, que prevê a existência de apenas uma alternativa correta, o que possibilita o controle judicial do concurso; em relação à questão 36, o enunciado da questão é genérico, não permitindo ao candidato a indicação da escorreita área da ergonomia que busca o equilíbrio entre as exigências do trabalho e os limites e capacidade do ser humano, havendo perícia judicial realizada nos autos do processo de n.º 0800535-82.2024.4.05.8404, que demonstra a existência de mais de uma alternativa correta; em relação à questão 38 que trata sobre a sobrecarga de trabalho, a banca examinadora indicou a alternativa "B" como correta, porém, a alternativa "E" também se mostra adequada, conforme parecer técnico juntado aos autos principais e prova pericial judicialmente realizada nos autos do processo de n.º 0800535-82.2024.4.05.8404; em relação à questão 5, que trata da fora de governo do presidencialismo no Brasil, a banca indicou a alternativa "D" como correta, a qual classifica a "coalizão" como uma "forma de governo", porém, o enunciado apresenta duas falhas substanciais e incontornáveis que dificultam a interpretação adequada por parte dos candidatos, comprometendo a precisão do exame quando afirma que o presidencialismo foi adotado "em toda a evolução histórica republicana", quando houve período de parlamentarismo, e quando afirma que "o presidencialismo brasileiro se configura como forma de governo", quando, na realidade, o presidencialismo é um sistema de governo; em relação à questão 3, que trata sobre orçamento público, a banca examinadora indicou a alternativa "D" como correta, a qual afirma que as "normas para avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento" devem ser incluídas como um dos elementos essenciais na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, entretanto, a alternativa "C", que define "limites para as suplementações orçamentárias no exercício", também desempenha um papel crucial no planejamento, ao estabelecer as prioridades e metas para o exercício financeiro, havendo, portanto, duas alternativas corretas, consoante parecer técnico carreado aos autos principais; em relação à questão 16, que trata sobre políticas públicas, a banca indicou a alternativa "D" como correta, na qual indica que os "intervalos curtos entre essas conferências com temáticas semelhantes" como um dos desafios no processamento das deliberações em conferências de políticas públicas, contudo, a alternativa "E", que indica "demanda rigorosa por prestação de contas à sociedade sobre os resultados efetivos" também é determinante para descrever um dos principais desafios nesse contexto; em relação à questão 18, que trata da vigilância da saúde, a banca indicou como gabarito definitivo a alternativa "B", que associa o "risco" ao conceito de proteção, todavia, a alternativa "C", ao apresentar o "território" como conceito de promoção, também atende integralmente ao comando da questão, encontrando respaldo na legislação sanitária vigente, nas diretrizes oficiais do Sistema Único de Saúde e na própria lógica estruturante do modelo de vigilância em saúde; em relação à questão 39, que trata sobre as características assédio moral no ambiente de trabalho, o enunciado apresenta falhas na formulação e as alternativas contêm erros conceituais que não estão alinhados com a literatura atual sobre o tema, inexistindo resposta correta e adequada; em relação à questão 40, que trata sobre modelos de abordagem e intervenção na saúde, a banca formulou um enunciado genérico, limitando-se a descrever um "modelo de abordagem e intervenção baseado na mudança de comportamento das pessoas em direção à promoção da saúde", sem indicar qualquer característica conceitual exclusiva capaz de individualizar um referencial teórico específico requerido, atribuindo como única resposta correta o Modelo de Promoção da Saúde de Nola Pender (alternativa "D"), como se os elementos constantes do enunciado fossem exclusivos dessa teoria, quando a descrição constante do enunciado é compatível com três modelos distintos: a Teoria Social Cognitiva de Albert Bandura (alternativa "A"), o Modelo de Promoção da Saúde de Nola Pender (alternativa "D") e o Modelo PRECEDE-PROCEED de Green & Kreuter (alternativa "B"). Requereu tutela recursal a fim permitir a participação da parte agravante nas fases seguintes do concurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada com a confirmação da tutela recursal. Decido. É possível a tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) quando evidenciada a probabilidade do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada indeferiu tutela de urgência para anular questões do Concurso Nacional Unificado - CNU amparada na vedação do tema 485 do STF, verbis: "No caso dos autos, num exame de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro o primeiro requisito acima aludido. Explico. De início, necessário se faz destacar que o controle jurisdicional dos atos de Comissão Examinadora de Concurso Público deve se restringir ao exame da legalidade, sendo defeso ao Judiciário substituir os critérios de correção adotados, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência pátria, culminando com a fixação da seguinte tese pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.". Pois bem. Na espécie, o autor impugna as questões 3 e 5 da prova de Conhecimentos Gerais e as de número 16, 18, 36, 38, 39 e 40 da prova de Conhecimentos Específicos, ambas do Concurso Nacional Unificado - CNU, sustentando a existência de vícios como múltiplas alternativas corretas, ausência de alternativa correta ou ambiguidade na formulação. No tocante à questão 3, a insurgência decorre da interpretação acerca dos elementos que devem integrar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, defendendo o autor que duas alternativas poderiam ser consideradas corretas. A controvérsia, contudo, exige exame das normas orçamentárias e de sua interpretação técnica, não se evidenciando erro grosseiro perceptível de plano. Quanto à questão 5, a alegada ambiguidade do enunciado igualmente pressupõe análise interpretativa acerca do conteúdo e do alcance das alternativas apresentadas, não se mostrando possível reconhecer, mediante simples leitura, vício manifesto que autorize a intervenção judicial. Em relação às questões 16 e 18, o autor sustenta a existência de mais de uma alternativa correta a partir de conceitos relacionados, respectivamente, às políticas públicas e à vigilância em saúde. As próprias razões apresentadas, contudo, apoiam-se em referências técnicas e conceituais para demonstrar a plausibilidade de outras respostas, circunstância que revela controvérsia especializada e interpretativa, e não ilegalidade objetiva e imediatamente aferível. O mesmo ocorre com as questões 36, 38 e 40, cujas impugnações estão amparadas em pareceres técnicos e prova pericial produzida em outro processo para sustentar a existência de múltiplas alternativas corretas, com base em interpretações diversas. Todavia, a nosso sentir, essa gama de interpretações, diante da sua subjetividade, não é capaz de aniquilar a legitimidade e veracidade da resposta administrativa ao quesito. Por fim, quanto à questão 39, a alegação de inexistência de alternativa correta envolve discussão conceitual acerca das características do assédio moral no ambiente de trabalho, igualmente dependente de interpretação técnica da matéria, não se constatando ilegalidade flagrante mediante simples confronto entre o enunciado e o edital. Nessa perspectiva, portanto, não verifico, neste momento processual, ilegalidade ou teratologia nas questões da prova objetiva ora impugnadas pela parte autora, o que inviabiliza a intervenção jurisdicional para sua correção, implicando esta, em verdade, em revisão do mérito da decisão da banca examinadora, que, como visto, é vedada ao Judiciário. Assim, independentemente do exame do periculum in mora, não vejo como acolher o pedido liminar. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela provisória." (Decisão agravada, ID 181589722) É vedado ao Poder Judiciário o reexame de questão de concurso público, sob pena de se imiscuir em mérito de ato administrativo e violar o princípio da separação dos poderes (art. 2.º, da CF/1988). Neste sentido, destaque-se o precedente do STF quanto do julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que firmou tese no sentido de apenas permitir o controle de legalidade quando o assunto da questão não constou do conteúdo programático do edital, verbis: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, GILMAR MENDES, STF.) (Grifos não constantes do original) Estabelecida esta premissa, verifico que o objeto da ação é a anulação de questões da fase objetiva do concurso em razão da ambiguidade do enunciado e existência de mais de uma alternativa correta, situação para cujo controle pelo Poder Judiciário encontra óbice no precedente vinculante acima indicado, o que afasta a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Ademais, o fato de a questão ser anulada não quer dizer que a parte agravada mantenha posição capaz de avançar para a fase seguinte, nos termos do que prevê o item 7.1.2.1 do edital (ID 179255097 do processo de n.º 0035519-69.2026.4.05.8400), situação que também afasta o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Com estas considerações, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL, recebendo o recurso no seu efeito meramente devolutivo. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se a parte agravada para contrarrazoar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. À Subsecretaria da Turma para providências de estilo. Recife, data da validação. ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Desembargador Federal RWN/bmca