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TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015005-34.2026.4.05.8000 AUTOR: WASHINGTON ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINALDO PAES DE LIRA JUNIOR - AL9188 ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA MARA GUIMARAES LESSA NETO - AL6705B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação para concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição com conversão de períodos especiais. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. 1. Em consulta ao procedimento administrativo (ID 181562745), verifico que o autor, ao cadastrar seu pedido junto ao INSS, indicou expressamente que não possuía tempo especial a ser considerado no cálculo do benefício. 2. Logo, ainda que juntada documentação que comprovasse hiatos especiais, o INSS não seria capaz de apreciá-la, haja vista a notória grande demanda de pleitos administrativos que impede uma triagem minuciosa em busca de possíveis erros materiais cometidos pelos requerentes, o que importa na não apreciação, no procedimento administrativo, de documentação comprobatória do tempo de labor trabalhado em condições especiais. 3. Assim, a autarquia não teve como analisar, na via administrativa, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por contribuição com conversão de períodos especiais em razão de ato promovido pela parte autora, o que importa na configuração de carência de ação, vez que não houve resistência do INSS à concessão administrativa do benefício nos moldes pleiteados na seara judicial por falta de idônea postulação pela parte autora ("indeferimento forçado"), suprimindo a competência da autarquia ré, donde advém a falta de interesse processual autoral. 4. Vê-se, portanto, que não resta configurada a necessidade de intervenção do Judiciário por não ter sido demonstrada lesão a direito, haja vista a ausência de resistência à pretensão autoral. 5. A lição de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari respalda o entendimento retro declinado, pois, segundo eles, é "necessária a demonstração do prévio ingresso na via administrativa, nos casos em que a anterior provocação da administração é considerada indispensável para a propositura da ação. O Judiciário não pode substituir a administração nas atividades que lhe são afetas, entre elas, a concessão do benefício previdenciário. A prestação jurisdicional só se justifica quando há a comprovação do conflito de interesses."[1] 6. E não se diga que, com base no entendimento jurisprudencial, a contestação da autarquia ré supriria tal resistência, instaurando-se a lide, pois, adotando-se este posicionamento, estar-se-ia a transformar o Judiciário num verdadeiro posto de benefícios, desvirtuando-o de sua real e constitucional função jurisdicional, e suprimindo a competência do INSS de concessão na via administrativa. 7. Assim, por restar ausente uma das condições da ação, entendo que o presente feito não deve prosseguir. 8. Dessarte, comprovada a existência de fato que acarreta a ausência de uma das condições da ação, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 9. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. 10. Sem custas e honorários. 11. Transitada em julgado a presente sentença sem reforma, arquivem-se os autos. 12. Intimem-se. JUIZ FEDERAL [1] In Manual de Direito Previdenciário - editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, São Paulo-SP, 2002, p. 553.
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