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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015004-08.2017.8.13.0693/MG
EXECUTADO: NATILDE BARBOSA SOUZA
ADVOGADO(A): LEANDRA APARECIDA DA SILVA (OAB MG116828)
DECISÃO
Vistos etc.
Diante da não localização de bens passíveis de constrição judicial, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de suspensão, certifique-se pela Secretaria a inexistência de manifestação da parte interessada e independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos dos artigos 1º e 1º-A, inciso II, do Provimento nº 301/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (código 032 - aguarda bens à penhora), combinado com o artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o arquivamento do processo, com fundamento no Provimento nº 301/2015, constitui medida de gerenciamento e administração dos feitos em trâmite, não gerando quaisquer dos efeitos do arquivamento definitivo previstos na legislação processual. Esclareço, ainda, que a aplicação do Código de Processo Civil se dará exclusivamente para fins de contagem do prazo prescricional, nos termos da legislação vigente.
Esclareço que será expedida certidão positiva para o presente processo, mediante requerimento de qualquer interessado.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento.
Intimem-se as partes da presente decisão, ficando dispensada nova intimação das partes quando do arquivamento dos autos.
Cumpra-se.