2026-09-16 · TJPE
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015001-22.2022.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO RECIFE IMPETRANTE: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. – USIMINAS IMPETRADOS: DIRETOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR (A): MARCO AURÉLIO FARIAS DA SILVA RELATOR: DES. JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE ICMS. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA ORDEM ÀS OPERAÇÕES CONCRETAMENTE COMPROVADAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário de sentença concessiva de segurança que impediu a retenção de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de ICMS, determinando que eventual paralisação se limitasse ao tempo necessário à lavratura do auto de infração e estendendo a proteção a futuras operações de fiscalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retenção de mercadorias para compelir o contribuinte ao recolhimento de ICMS configura meio coercitivo vedado pelo ordenamento jurídico; e (ii) saber se o mandado de segurança preventivo pode produzir efeitos genéricos para impedir futuras retenções de mercadorias em operações ainda não individualizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção de mercadorias como meio de constranger o contribuinte ao pagamento de tributo configura sanção política incompatível com a Súmula 323/STF. A Administração deve utilizar os meios legalmente previstos para constituição e cobrança do crédito tributário. 4. A concessão da segurança deve permanecer restrita às mercadorias submetidas aos atos de retenção comprovados nos autos. O mandado de segurança preventivo exige ameaça concreta e não autoriza ordem judicial genérica para alcançar operações futuras e incertas. 5. A extensão da ordem a todas as futuras operações equivaleria à concessão de salvo-conduto tributário e restringiria indevidamente o exercício do poder de polícia fiscal, cuja legalidade deve ser aferida conforme as circunstâncias específicas de cada fiscalização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por decisão unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Reexame Necessário, tudo consoante consta do relatório, voto e notas taquigráficas, que fazem parte deste julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator