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TJSP · Foro de Santos - 11ª Vara Cível
Processo 0014997-77.2025.8.26.0562 (processo principal 1001098-92.2025.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Magna Maria Dias Cabral - - Celestino Esequiel Dias Cabral - Espolio de Maria Cristina Cabral Dias dos Santos - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Magna Maria Dias Cabral e Celestino Esequiel Dias Cabral em face do Espólio de Maria Cristina Cabral Dias dos Santos. O objetivo principal do procedimento consiste na alienação judicial do imóvel comum e na satisfação do crédito executivo. Para tanto, este Juízo determinou a realização de perícia técnica para a justa avaliação do bem. O perito nomeado, Marcelo Pereira Macedo, apresentou o competente Laudo de Avaliação Pericial às folhas do processo. O auxiliar da Justiça estimou o valor de mercado do imóvel em R$ 1.160.000,00 (um milhão cento e sessenta mil reais). O objeto da avaliação consiste no imóvel situado à Avenida Campos Salles, nº 110, loja, Vila Mathias, na Comarca de Santos, registrado sob a matrícula nº 18.446 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos. Devidamente intimadas para manifestação, ambas as partes se manifestaram de forma expressa nos autos. Os exequentes apresentaram petição concordando integralmente com as conclusões do laudo pericial técnico de avaliação. Por sua vez, o espólio executado também peticionou declarando sua expressa anuência ao valor de avaliação apurado. Ademais, o perito judicial pleiteou o levantamento da parcela remanescente de cinquenta por cento dos seus honorários. Da Fundamentação Da Validade e Homologação do Laudo de Avaliação A prova pericial foi produzida em estrita observância aos ditames dos artigos 473 e seguintes do Código de Processo Civil. O laudo técnico de avaliação mercadológica apresentou metodologia adequada e fundamentação minuciosa acerca das condições do bem e do mercado imobiliário local. O perito detalhou a vistoria do imóvel comercial e as amostras comparativas após a devida homogeneização. A ausência de qualquer impugnação pelas partes confirma a desnecessidade de esclarecimentos adicionais e demonstra o consenso processual. A concordância expressa dos litigantes confere estabilidade ao valor apurado, tornando o montante incontroverso para fins de alienação. Assim, a homologação judicial da avaliação é medida que se impõe para o regular andamento do feito executivo. O valor de R$ 1.160.000,00 (um milhão cento e sessenta mil reais) deve servir como parâmetro definitivo de avaliação. Do Levantamento dos Honorários Periciais Remanescentes O pedido de levantamento dos honorários remanescentes formulado pelo perito Marcelo Pereira Macedo encontra amparo no ordenamento processual vigente. Conforme o artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o pagamento do saldo restante é cabível após a entrega do laudo. O trabalho pericial foi integralmente concluído com êxito e zelo técnico pelo auxiliar do Juízo. O depósito da totalidade da verba honorária pericial já foi devidamente realizado nos autos pelas partes. Tendo em vista o cumprimento integral do múnus público, a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do experto é de rigor. A liberação do saldo de cinquenta por cento, equivalente a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), deve ser providenciada imediatamente pela serventia judicial. Do Prosseguimento do Feito para a Alienação Judicial Com a fixação definitiva do valor do imóvel, o processo deve avançar para a fase de alienação em leilão judicial eletrônico. A providência visa a extinção do condomínio existente e a consequente partilha do produto da venda entre os coproprietários. Cabe às partes indicar o leiloeiro oficial credenciado de sua preferência ou requerer a indicação por este Juízo. Eventual interesse em adjudicação do bem ou alienação por iniciativa particular poderá ser exercido pelos condôminos na forma da lei. O direito de preferência dos condôminos também poderá ser exercido no momento do leilão público, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil. Assegura-se assim a preservação dos interesses patrimoniais de todos os envolvidos na lide. Em apertada síntese, a prova técnica de avaliação foi elaborada com rigor metodológico e contou com a concordância expressa e pacífica de todos os litigantes, o que impõe a homologação do valor de mercado nela apurado. Além disso, a entrega tempestiva do laudo pericial justifica a liberação imediata do saldo de honorários em favor do perito judicial. A fixação definitiva do valor do bem permite o regular prosseguimento do feito para a fase de alienação pública, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional e a partilha justa do patrimônio comum. Diante da higidez procedimental estabelecida, os atos expropriatórios subsequentes devem ser determinados para a efetiva satisfação do crédito. Do Dispositivo HOMOLOGAR o laudo de avaliação pericial de folhas para fixar o valor de mercado do imóvel comum localizado na Avenida Campos Salles, nº 110, loja, Vila Mathias, Santos, em R$ 1.160.000,00 (um milhão cento e sessenta mil reais). DEFERIR o levantamento da parcela remanescente de cinquenta por cento dos honorários periciais, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), em favor do perito Marcelo Pereira Macedo, devendo a z. Serventia expedir o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico com base nos dados do formulário acostado aos autos. INTIMAR as partes para que, no prazo comum de dez dias, manifestem-se sobre o interesse na adjudicação do bem ou na realização de alienação por iniciativa particular, ou, na ausência de interesse, para que indiquem leiloeiro credenciado para a realização do leilão judicial eletrônico. - ADV: MARIANA NASCIMENTO GALINDO (OAB 393386/SP), LEINY GOMES DA SILVA LEITE (OAB 337129/SP), MARIANA NASCIMENTO GALINDO (OAB 393386/SP)
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