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Processo 0014996-51.2026.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014996-51.2026.4.05.8201 AUTOR: ROSA PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação ajuizada por ROSA PEDRO DA SILVA por meio da qual requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O indeferimento administrativo ocorreu sob a seguinte motivação: "Não constatação de Incapacidade Laborativa" (id. 163938194). Discute-se a (in)capacidade da parte autora. Considerando-se os laudos médicos particulares apresentados em anexo à petição inicial, foi designada perícia judicial. Eis as principais constatações formuladas pelo expert colaborador do juízo (id. 181770724): Episódio depressivo moderado (CID 10 - F32.1) É portador(a) - Não incapacita Transtorno dos tecidos moles não especificado (CID 10 - M79.9) É portador(a) - Não incapacita Pelo exposto, conclui-se que as patologias identificadas no(a) periciado(a) não o(a) impedem de exercer os atos normalmente exigidos por sua atividade laboral habitual. Não foi constatada incapacidade laboral atual, tampouco foram identificados elementos que indiquem a ocorrência de incapacidade pregressa. Intimada, a parte autora não impugnou o laudo judicial. Frise-se que o laudo judicial ratifica a conclusão do laudo administrativo no sentido da capacidade do requerente. Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de infirmar as presunções de legitimidade e de veracidade de que goza o ato administrativo de indeferimento. Conclui-se que não há incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

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