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0014995-75.2015.8.19.0070

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014995-75.2015.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0014995-75.2015.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00513733 APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: NOVO MUNDO CORRETORA E LOCADORA DE IMÓVEIS LTDA Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY DECISÃO: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EMPRESA REGULARMENTE EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DA CAPACIDADE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO OU DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Francisco de Itabapoana contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, em razão da ilegitimidade passiva da empresa executada, regularmente extinta antes da constituição definitiva dos créditos tributários e do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se pessoa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento da execução fiscal possui capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se é possível o redirecionamento da execução ou a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alteração do sujeito passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção regular da pessoa jurídica implica perda da personalidade jurídica e da capacidade processual, inviabilizando sua permanência ou inclusão no polo passivo da execução fiscal ajuizada posteriormente. 4. A baixa da empresa perante os órgãos competentes, realizada nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não configura dissolução irregular e, por isso, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios. 5. A inexistência de sujeito passivo apto desde o ajuizamento compromete a própria formação válida da relação processual, caracterizando erro na indicação do executado, e não hipótese de sucessão ou substituição processual. 6. A substituição da Certidão de Dívida Ativa somente é admitida para correção de erro material ou formal, sendo vedada a alteração do sujeito passivo da execução, conforme a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A possibilidade de cobrança dos créditos tributários dos responsáveis legais, prevista na Lei Complementar nº 123/2006, não autoriza a modificação do sujeito passivo da execução já proposta contra pessoa jurídica extinta. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento da execução fiscal não possui capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda. 2. A baixa regular da empresa, desacompanhada de dissolução irregular, impede o redirecionamento da execução fiscal aos sócios. 3. A substituição da Certidão de Dívida Ativa não pode ser utilizada para modificar o sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ.

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