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0014991-70.2018.8.13.0144

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0014991-70.2018.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JOSE VITOR GOMES CPF: 007.105.376-03 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade ajuizada por JOSÉ VITOR GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhador rural (safrista) e encontra-se acometido por patologias ortopédicas severas na coluna (CID 10 M53), que o incapacitam para o labor agrícola de forma total e permanente. Afirma que requereu administrativamente a concessão do benefício em 20/10/2017, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a alegação de parecer médico contrário. Ao final, requer a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Auxílio-Doença. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 10446580157), arguindo, como prejudicial, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a perda da qualidade de segurado do autor, argumentando que o último vínculo formal celetista encerrou-se em 26/10/2015, e a incapacidade foi fixada apenas em novembro de 2017, data em que já haveria expirado o período de graça legal. Informa ainda que o autor é beneficiário ativo de Amparo Social à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) desde 15/01/2019. Juntou o respectivo extrato do CNIS e laudos administrativos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial. Saneado o feito (ID 10577939155), foi determinada a produção de prova pericial médica e, posteriormente, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva de testemunhas (IDs 10677715767 e 10677728251). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Questões Processuais e Preliminares Não há nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares pendentes de análise processual. As partes são legítimas e estão bem representadas, havendo interesse de agir ante o indeferimento na via administrativa. II. Prejudiciais de Mérito Analisando a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela autarquia, verifica-se que, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, prescrevem apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, consoante o teor da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando que a demanda foi ajuizada em 2018 e o termo inicial pretendido remonta ao final do ano de 2017, não há parcelas fulminadas pela prescrição no presente caso concreto. Logo, afasto os efeitos práticos da prejudicial. III. Mérito A controvérsia central reside no preenchimento cumulativo dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado: a) a existência de incapacidade laborativa; e b) a manutenção da qualidade de segurado (trabalhador rural) na data de eclosão da incapacidade. No que tange à alegação de incapacidade laborativa, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é contundente. O laudo pericial judicial e as respostas aos quesitos suplementares (IDs 10223973776 e 10433412247) atestam que o autor padece de patologias degenerativas graves na coluna lombossacra, associadas à redução do espaço articular (CID 10 M53). O expert do juízo concluiu de forma expressa pela incapacidade total e permanente para o trabalho rural, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 01/11/2017. O réu, por sua vez, não trouxe elementos técnico-científicos aptos a infirmar as conclusões da perícia judicial, as quais adoto integralmente. Quanto ao ponto controvertido referente à manutenção da qualidade de segurado na DII, a autarquia alegou que a vinculação ao RGPS cessou em 26/10/2015. Contudo, a prova documental constante dos autos corrobora o histórico do autor dedicado às lides rurais. Para suprir o hiato entre a cessação do último vínculo formal e o início da incapacidade (01/11/2017), a prova oral colhida na Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10677715767) foi harmoniosa, robusta e coesa ao atestar que o autor continuou a desempenhar as funções de trabalhador rural na condição de safrista/diarista ("boia-fria") até o exato momento em que as dores o impediram fisicamente de trabalhar. Sendo assim, o início de prova material aliado à consistente prova testemunhal é hábil à comprovação da condição de segurado especial no momento do advento da incapacidade, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Por fim, o extrato do CNIS anexado aos autos demonstra que o autor vem recebendo o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS – NB 704.438.466-9) desde 15/01/2019. Por força legal (art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93), tal benefício é inacumulável com a aposentadoria previdenciária ora deferida. Desse modo, de rigor a determinação de abatimento dos valores recebidos a esse título no momento da apuração dos atrasados. Preenchidos os pressupostos legais (qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa total e permanente sem viabilidade de reabilitação), o deferimento do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ VITOR GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: CONDENAR a autarquia ré a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez Rural), com DIB (Data de Início do Benefício) em 01/11/2017 (Data de Início da Incapacidade fixada no laudo judicial). DETERMINAR o abatimento (desconto), no cálculo das parcelas atrasadas, dos valores já pagos ao requerente a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS – NB 704.438.466-9) no período coincidente, vedada a cobrança de eventual saldo negativo em desfavor do segurado. CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (01/11/2017), observada a prescrição quinquenal, com os seguintes critérios de atualização: 3.1. Termo Inicial: A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada prestação mensal. Os juros de mora incidirão a partir da citação válida, conforme Súmula 204/STJ, para as parcelas anteriores a ela, e a partir do respectivo vencimento para as parcelas posteriores. 3.2. Índices Aplicáveis: A atualização observará a sucessão legislativa: a) De 01/11/2017 (DIB) até a véspera do início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021): Incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97); b) De 09/12/2021 (Vigência da EC 113/2021) até 10/09/2025: Incidência exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual engloba, em índice único, a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; c) A partir de 11/09/2025 (Vigência da EC 136/2025): Aplicação de correção monetária pelo INPC acrescida de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, até a data da expedição do respectivo precatório ou RPV, conforme o novo regime constitucional estabelecido pela EC nº 136/2025; d) A partir da expedição do respectivo precatório ou RPV até o efetivo pagamento: a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma anterior deste item “d”, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Sucumbência: Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora. Deixo, contudo, de fixar desde já o percentual, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, por tratar-se de sentença ilíquida, o que deverá ocorrer por ocasião da liquidação do julgado. Fica, contudo, estabelecido que a base de cálculo incidirá tão somente sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos exatos moldes da Súmula nº 111 do C. STJ. A autarquia é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Estadual de Minas Gerais (art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003). Dispensada a remessa necessária, por tratar-se de condenação nitidamente inferior ao patamar previsto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. LUIZ DA SILVA FAUSTO NETTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro

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