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0014990-84.2000.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3222737/SC (2026/0129009-0) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:CENTRO EDUCACIONAL GERAÇÃO LTDA ADVOGADOS:SÉRGIO CLÁUDIO DA SILVA - SC006508 PAULO CEZAR LAPA FILHO - SC031121 CAROLINE SILVA DA CUNHA - SC038994 AGRAVADO:HUGO AREÃO MAIA ADVOGADOS:HUGO AREÃO MAIA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - SC002994 JAQUELINE MEDIANEIRA DE MELO PEREIRA - SC037858 LISIANE RIGHI STUMPF - RS103680 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CENTRO EDUCACIONAL GERACAO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2026. Concluso ao gabinete em: 7/7/2026. Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL GERAÇÃO LTDA, em face de HUGO AREAO MAIA, na qual requer a cobrança de crédito oriundo de cheques. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva; ii) extinguir a execução com resolução de mérito; iii) determinar o levantamento de eventuais restrições nos sistemas Renajud, CNIB, Serasajud ou similares; iv) expedir alvará em favor do requerido para levantamento do total disponível na subconta proveniente da penhora Bacenjud/Sisbajud. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. PARTE AGRAVANTE QUE OBJETIVA REAVER CRÉDITO DECORRENTE DE CHEQUES. DECISÃO SINGULAR FUNDADA EM PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.604.412/SC – IAC) E NA SÚMULA 64 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTS. 932, IV, DO CPC E 132, XV, DO RITJSC. ANÁLISE PELO COLEGIADO QUE AFASTA QUALQUER MÁCULA. MÉRITO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM IMPULSO ÚTIL DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS EFETIVOS. INÉRCIA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE JUDICIAL QUE NÃO ILIDE A CONFIGURAÇÃO DA DESÍDIA. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 386) Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 206, § 5º, I, do CC, e 924 do CPC. Afirma que o arquivamento administrativo do processo decorreu de despacho nulo praticado por escrivã, configurando nulidade absoluta dos atos subsequentes. Aduz que não há inércia do credor, pois promove diligências e requer medidas executivas, não se podendo imputar-lhe morosidade decorrente dos mecanismos judiciais. Argumenta que a extinção pela prescrição intercorrente contraria a disciplina legal da execução, impondo o prosseguimento do processo. Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a inexistência da prescrição intercorrente. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SC, ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte acerca da prescrição (e-STJ fls. 382-383): [...] constata-se que o processo foi suspenso em novembro de 2001, por decisão da magistrada de primeiro grau, em razão da ausência de bens passíveis de penhora pela parte executada (evento 122, PROCJUDIC1, p. 30 e evento 19). Nesse contexto, ainda que se alegue eventual nulidade em ato imputado ao escrivão, é inequívoco que a paralisação do feito se deu por ordem judicial expressa. Assim, não merecem acolhida as razões recursais que atribuem a suspensão a vício praticado por servidor, pois a interrupção do curso processual ocorreu mediante decisão regularmente proferida pela autoridade judiciária competente. [...] Com o intuito de afastar qualquer dúvida quanto ao marco inicial da prescrição intercorrente, rejeita-se também a tese recursal de que, em razão de suposto equívoco atribuído à escrivã, o prazo prescricional apenas teria começado a fluir após o desarquivamento dos autos, ocorrido em 04/04/2013, tomando-se como referência o dia seguinte, 05/04/2013. Tal argumento não procede. Como já mencionado, a suspensão do processo foi determinada por decisão judicial em novembro de 2001, em virtude da inexistência de bens a serem penhorados, não havendo qualquer irregularidade capaz de postergar o início da contagem da prescrição. Assim, não há fundamento para deslocar o marco temporal para data posterior, pois a paralisação decorreu de ordem judicial legítima e plenamente eficaz. Diante disso, deve ser considerada como termo inicial a data da suspensão, em novembro de 2001, iniciando-se a contagem do prazo de um ano de paralisação previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, aplicável por analogia e já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Findo esse período, em novembro de 2002 começou a correr o prazo prescricional de cinco anos, o qual se esgotou em novembro de 2007. Nesse contexto, é forçoso reconhecer que se consumou integralmente o lapso necessário à configuração da prescrição intercorrente, sem que a parte credora tenha adotado medidas efetivas para impulsionar o feito, impondo-se a extinção da pretensão executiva. A alegada morosidade estatal, por si só, não afasta a caracterização de desídia, especialmente quando a parte não comprova a prática de atos efetivos aptos a impulsionar o feito durante o lapso temporal relevante. Cumpre acrescentar o teor da Súmula nº 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, segundo a qual: 'A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente.' Assim, a Súmula 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial é expressa ao afirmar que renovações de diligências infrutíferas ou rejeitadas, sem efetiva constrição patrimonial, não obstam o reconhecimento da prescrição intercorrente. De outro vértice, inexiste regramento que implique a intimação da parte exequente para impulsionar o feito. Sobre o assunto em voga, descata-se da jurisprudência: [...] Anota-se, ademais, que 'o instituto da prescrição deve ser analisado em duas perspectivas, destinando-se, de um lado, a punir a inércia do titular da pretensão e, de outro lado, a assegurar a estabilidade das relações jurídicas (segurança jurídica)" (STJ, REsp 1728632, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 6/11/2018). Por fim, registra-se que a parte agravante foi intimada e se manifestou da prescrição intercorrente (evento 171, PET1). Logo, restou garantido o contraditório e a ampla defesa da parte credora. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, a fim de afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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