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TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0014986-35.2024.8.16.0021 Processo: 0014986-35.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANA GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. 1. RELATÓRIO ANA GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA ajuizou a ação “AÇÃO INDENIZATÓRIA” em face de SANCOR SEGUROS DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que é segurada de apólice coletiva contratada junto à requerida e que sofreu acidente de trabalho em 07/07/2023, consistente em fratura da diáfise do rádio e da ulna direita, decorrente de acidente envolvendo máquina industrial. Sustentou que comunicou o sinistro à seguradora e requereu o pagamento da cobertura securitária por invalidez permanente parcial por acidente (IPA), porém o pedido foi negado administrativamente sob o fundamento de inexistência de sequela indenizável. Afirmou que, apesar da negativa, permaneceu com limitações funcionais decorrentes do acidente. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária. Citada, a ré apresentou contestação (evento 15), sustentando, em resumo, que a cobertura securitária de invalidez permanente total ou parcial por acidente exige a comprovação de perda ou redução funcional definitiva decorrente de acidente pessoal, nos termos das condições contratuais da apólice. Aduziu que a autora não demonstrou a ocorrência de invalidez permanente indenizável, defendendo a legalidade da negativa administrativa do sinistro após a análise da documentação médica apresentada. Alegou, ainda, que a pretensão indenizatória depende da demonstração de sequela funcional enquadrável nas hipóteses contratuais de cobertura, requerendo a improcedência da demanda. Em fase de saneamento e organização do processo (evento 39.1), foi deferida a produção de prova pericial. Laudo apresentado no evento 86.1 e complementado no evento 102.1. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA” pela qual se pretende a condenação da parte ré ao pagamento da indenização securitária em razão do acidente de trabalho narrado na inicial. Conforme se extrai dos autos, tanto a celebração do contrato de seguro quanto a ocorrência do sinistro são anteriores à vigência da Lei nº 15.040/2024, denominada Marco Legal dos Seguros, que somente entrou em vigor em 02/12/2025. Desse modo, por força do princípio tempus regit actum, a relação jurídica em exame submete-se integralmente às disposições do Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002), notadamente os artigos 765 a 770, que disciplinam o contrato de seguro e o regime de agravamento do risco. Dispunha o artigo 765 do Código Civil que: “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”. Trata-se de cláusula geral que irradia efeitos sobre toda a economia do contrato de seguro, impondo deveres recíprocos de lealdade e transparência a ambas as partes. Em complemento, prescrevia o artigo 766 do mesmo diploma que: “se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”. Contudo, o parágrafo único do referido dispositivo mitigava a rigidez da sanção ao prever que: “se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio”. Já o artigo 768 do Código Civil estabelecia que: “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”, exigindo, portanto, conduta deliberada e voluntária do segurado para que se opere a perda da garantia. Por sua vez, o artigo 769 dispunha que: “o segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé”. No caso em tela, extrai-se que a autora é beneficiária de seguro de vida, que assegura o pagamento de indenização em caso de invalidez parcial ou permanente por acidente e indenização por morte acidental. No caso, pleiteia a indenização por Invalidez Permanente por Acidente – IPA. Preliminarmente, é de se destacar a ausência de responsabilidade da instituição estipulante pelo pagamento da indenização, uma vez que, na esteira da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, em regra, o estipulante atua como mero interveniente, na condição de mandatário do segurado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que, em regra, o estipulante não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.439.696/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018.) O contrato de seguro em questão garante o pagamento de indenização ao segurado que venha a sofrer perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, em decorrência direta e exclusiva de acidente pessoal coberto durante a vigência da apólice. Para a configuração do sinistro, por conseguinte, deve existir sequela consolidada e funcionalmente aferível, não bastando a mera ocorrência do evento traumático ou a submissão a tratamento cirúrgico e fisioterápico. Fixadas essas premissas e passando ao exame da prova, o laudo apresentado registrou consolidação óssea completa da fratura de rádio e ulna, com trofismo muscular preservado, mobilidade simétrica de punho e cotovelo e força motora normal, sem edema ou sinais flogísticos. Ao responder aos quesitos, o perito consignou a ausência de limitação funcional observável e atribuiu percentual de perda de 0% conforme a Tabela SUSEP, destacando a recuperação plena após as sessões de fisioterapia. Ainda quanto ao ponto, observou o perito que a queixa de dores aos esforços não encontra base orgânica objetiva, porquanto o trofismo muscular simétrico e a ausência de atrofia revelam uso normal e contínuo do membro. Irresignada, a autora impugnou o laudo no evento 90.1, ao argumento de superficialidade do exame e de divergência em relação ao parecer do médico assistente Victor Liyudi Nogami, de 02/02/2024, que estimara invalidez parcial média de 50% no membro superior direito. Instado a prestar esclarecimentos, o perito ratificou suas conclusões na complementação do evento 102.1, ponderando que a divergência é de natureza temporal e evolutiva, já que o parecer assistencial retratava período próximo ao trauma, enquanto a avaliação pericial, realizada em 09/09/2025, constatou quadro já consolidado. Sopesados esses elementos, cumpre notar que o parecer invocado pela autora foi elaborado de forma unilateral, e que a impugnação não apontou erro técnico concreto na avaliação oficial, limitando-se a contrapor a conclusão do especialista de confiança do juízo. A isso se soma que a própria documentação assistencial não é uniforme, pois o relatório de alta de 14/12/2023 aludiu tão somente a diminuição da supinação, sem registro de invalidez ou de sequela incapacitante permanente. Por essa razão, prevalece o laudo pericial judicial, cujas conclusões não foram infirmadas por prova técnica de igual solidez, tal como sinaliza o entendimento de que relatórios médicos particulares não bastam para afastar a perícia judicial quando ausente a demonstração de equívoco técnico específico: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 416 DO STJ. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Ação previdenciária ajuizada com pedido de concessão de auxílio-acidente em razão de acidente típico de trabalho sofrido pela autora, que exercia a função de operadora de produção, sob alegação de sequelas permanentes decorrentes de lesão em joelho direito. 1.2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa ou redução permanente da capacidade para o trabalho.1.3. Recurso de apelação interposto pela autora, sustentando, em síntese: (i) equívoco da sentença ao exigir incapacidade total para concessão do auxílio-acidente; (ii) fragilidade da perícia judicial; (iii) ausência de valoração do laudo médico particular; (iv) aplicabilidade do princípio in dubio pro misero; e (v) necessidade de realização de nova perícia por especialista em ortopedia e traumatologia. 1.4. Contrarrazões apresentadas pelo INSS e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente; (ii) verificar se o laudo pericial judicial é apto a demonstrar a inexistência de redução da capacidade laborativa; (iii) analisar se o Tema 416 do STJ autoriza a concessão do benefício mesmo sem comprovação de redução funcional; e (iv) verificar se há necessidade de realização de nova perícia médica.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual. 3.2. A concessão do benefício exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, da ocorrência do acidente e da existência de redução permanente da capacidade laborativa, ainda que mínima. 3.3. No caso concreto, a perícia judicial concluiu que a autora realizou tratamento cirúrgico e fisioterapêutico com êxito, encontrando-se apta ao exercício de suas atividades habituais, sem limitação funcional residual ou perda da capacidade laborativa. 3.4. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e submetido ao contraditório, possui força probatória prevalente em relação ao atestado médico unilateral apresentado pela autora, ausentes elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões. 3.5. A documentação médica particular não demonstra, de forma objetiva e atual, a existência de incapacidade laboral permanente ou redução funcional apta a comprometer o exercício da atividade habitual da segurada. 3.6. Os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil asseguram ao magistrado a prerrogativa de valorar livremente as provas produzidas nos autos, desde que de forma fundamentada. 3.7. O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a redução da capacidade laborativa. Todavia, o precedente pressupõe a existência de efetiva redução funcional, circunstância não demonstrada no caso concreto. 3.8. A hipótese dos autos não se subsume ao Tema 416 do STJ, por ausência do pressuposto fático essencial relativo à existência de redução da capacidade laborativa, configurando distinguishing em relação ao precedente qualificado. 3.9. Inaplicável o princípio in dubio pro misero quando o conjunto probatório é conclusivo quanto à inexistência de repercussão funcional decorrente do acidente de trabalho. 3.10. Inviável a realização de nova perícia médica, pois o laudo judicial apresentou respostas claras, coerentes e fundamentadas, inexistindo indícios de parcialidade, insuficiência técnica ou inconsistência aptos a justificar a renovação da prova pericial. 3.11. A mera irresignação da parte com a conclusão da perícia não constitui fundamento suficiente para anulação da sentença ou realização de novo exame técnico.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. (...). (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015114-93.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.07.2026) Superado o exame probatório, releva anotar que a discussão sobre o dever de informação e a alegada nulidade das cláusulas limitativas pressuporia algum grau de perda funcional a ser indenizado. Assim, ausente o sinistro coberto, fica prejudicado o debate acerca da graduação do capital, seja na forma integral, seja na proporcional. Do conjunto dessas circunstâncias resulta que, não constatada perda ou redução funcional definitiva decorrente do acidente, não se configura o risco previsto na apólice, o que torna legítima a recusa manifestada na esfera administrativa e indevida a indenização pleiteada, tanto na modalidade integral quanto na subsidiária. Nesse contexto, tendo a perícia judicial concluído pela inexistência de perda ou redução funcional definitiva decorrente do acidente, não se configura o risco previsto na apólice, sendo legítima a recusa de pagamento manifestada na esfera administrativa e indevida a indenização securitária pleiteada, tanto em sua modalidade integral quanto na subsidiária. Ademais, não se evidencia qualquer disposição contratual que possa ser considerada abusiva, na forma dos artigos 47 e 51 do CDC, considerando que as hipóteses de incidência de cobertura foram redigidas de modo claro. Portanto, não restando caracterizada a ocorrência de incapacidade permanente, não possui o autor direito ao recebimento da indenização da integralidade do capital segurado. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC Em face do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Deve ser observada eventual justiça gratuita, hipótese em que a cobrança das verbas sucumbenciais fica obstada em face do beneficiário pelo prazo de cinco anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
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